Supremo Tribunal Federal reverte atos processuais no caso Mari Ferrer e determina retorno à origem
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, em sessão plenária nesta quinta-feira, a invalidade da audiência de instrução referente ao caso Mariana Ferrer. A decisão unânime abrange também os demais atos processuais subsequentes, como a sentença e o acórdão que anteriormente haviam resultado na absolvição de André de Camargo Aranha, o réu no processo.
Diante do veredito da Corte, a controvérsia judicial retornará à sua etapa inicial de instrução, a ser conduzida na primeira instância.
A totalidade dos ministros da Suprema Corte acompanhou o entendimento do relator do caso, o ministro Alexandre de Moraes.
Embora o ministro Cristiano Zanin tenha se declarado impedido de votar especificamente no caso concreto, ele participou ativamente da formulação da tese de repercussão geral. Essa tese é crucial e definirá as diretrizes para processos futuros que abordem provas em crimes sexuais e que envolvam a violação dos direitos fundamentais das vítimas, agregando um valor significativo ao cenário jurídico nacional.
A tese de repercussão geral estabelecida pelo STF detalha os princípios que devem nortear a condução de processos envolvendo crimes sexuais e a proteção das vítimas. Os pontos principais são:
- Serão consideradas nulas as provas obtidas em qualquer fase da persecução penal de crimes sexuais, caso ocorra desrespeito aos direitos fundamentais da vítima, como sua dignidade, honra, intimidade e integridade psicológica. Isso se aplica a condutas omissivas ou comissivas do magistrado e de outros participantes do processo, estendendo-se a todas as provas e atos processuais delas diretamente derivados, conforme o artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal.
- Nestas situações, a nulidade pode ser declarada por iniciativa do tribunal, a pedido do Ministério Público ou pela própria vítima, seguindo o artigo 565 do Código de Processo Penal.
- Não será anulada automaticamente uma sentença absolutória que se baseie em provas sólidas e independentes do depoimento da vítima.
- É obrigatória a apuração de responsabilidades disciplinares, civis e criminais daqueles que descumprirem as diretrizes do artigo 400-A do Código de Processo Penal.
- As audiências de instrução em casos de crimes sexuais, mediante consentimento da vítima, deverão ser gravadas e anexadas aos autos, com garantia de sigilo.
Relembrando o histórico do caso Mariana Ferrer
Em 2018, Mariana Ferrer apresentou uma denúncia de estupro contra o empresário André de Camargo Aranha. O acusado foi inicialmente absolvido na primeira instância por falta de provas, com essa decisão sendo posteriormente mantida por tribunais superiores.
No ano de 2024, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a absolvição do empresário e negou um pedido de anulação da audiência de instrução na qual Mariana Ferrer foi ouvida. O colegiado concluiu, por unanimidade, que a alegação de nulidade havia sido apresentada de forma tardia e que uma eventual revisão exigiria reexaminar provas, algo impedido pela Súmula 7.
Ao recorrer ao Supremo Tribunal Federal, a defesa da vítima argumentou que seu depoimento não recebeu a devida consideração. Isso ocorreu apesar da presença de várias evidências, como um laudo pericial que confirmava a relação sexual, a existência de material genético do acusado e relatos indicando que ela estava em uma situação de vulnerabilidade.
A análise do ministro Alexandre de Moraes como relator do processo
O ministro Alexandre de Moraes, responsável pela relatoria do caso, votou pela ilegalidade do depoimento de Mariana Ferrer durante a audiência de instrução e pela anulação de todos os atos processuais subsequentes.
Para o relator, o procedimento da audiência violou direitos fundamentais da vítima, que enfrentou humilhações, comentários machistas e uma postura agressiva da defesa. Ele destacou a falta de intervenção adequada por parte do magistrado e do Ministério Público para coibir tais abusos.
Especificamente no contexto do caso em análise, Moraes declarou que “não há dúvida” de que a audiência se mostrou humilhante e prejudicial aos direitos de Mariana Ferrer.
Segundo o ministro, a vítima foi submetida a um processo de revitimização, caracterizado por tratamento cruel e desumano. Além disso, houve flagrante violação de sua dignidade, honra, intimidade, privacidade e integridade psicológica.
O ministro enfatizou a importância particular da palavra da vítima em crimes sexuais, ressaltando que, embora deva ser ponderada com outras provas, se o testemunho é obtido sob constrangimento, humilhação ou cerceamento, ele se torna uma prova ilícita, nos termos do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal.
Moraes apontou que essa irregularidade impactou diretamente o andamento do processo. Tanto a sentença de primeira instância quanto o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina basearam-se repetidamente no depoimento da vítima para justificar a insuficiência de provas.
Na avaliação do relator, as decisões anteriores reconheceram indícios de materialidade e autoria do delito. Contudo, a absolvição do réu foi fundamentada em dúvidas sobre a dinâmica dos fatos e a vulnerabilidade da vítima, utilizando como base uma prova produzida de forma viciada.
O relator também fez uma conexão entre o caso e a jurisprudência recente do STF, que visa proteger mulheres vítimas de violência. Ele mencionou decisões relacionadas à legítima defesa da honra e à revitimização em crimes contra a dignidade sexual, reforçando que o magistrado tem o dever de impedir práticas inconstitucionais durante as audiências, sob pena de responsabilização.
Concluindo seu voto, Moraes acolheu o recurso extraordinário com agravo para declarar a nulidade da audiência de instrução e de todos os procedimentos processuais posteriores, incluindo a sentença e o acórdão.
O ministro determinou que os autos sejam encaminhados de volta ao Judiciário catarinense. Lá, uma nova instrução deverá ser realizada, com a participação de um juiz e um membro do Ministério Público que não tenham atuado no ato anteriormente anulado.
Com o objetivo de estabelecer um precedente de repercussão geral, Moraes propôs a seguinte tese que servirá de orientação para casos futuros:
- São consideradas inadmissíveis, conforme o artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, e, consequentemente, nulas as provas que resultem de desrespeito, seja por ação ou omissão, aos direitos fundamentais da vítima. Especialmente sua dignidade e honra, por parte do magistrado e dos demais participantes processuais, durante a condução dos atos instrutórios em processos de crimes sexuais. Esta nulidade se estende a todas as outras provas e atos processuais que delas derivarem diretamente.
As ponderações do ministro Flávio Dino sobre a tese
O ministro Flávio Dino concordou com o relator, Alexandre de Moraes. Ele declarou que não havia dúvidas quanto à ilicitude da prova obtida durante a audiência.
Entretanto, Dino ponderou que a nulidade de um processo não deve ser uma consequência automática da existência de uma prova ilícita. É fundamental verificar se a irregularidade de fato influenciou a apuração da verdade essencial e a decisão final da causa.
Para Dino, a base legal central para essa discussão está no artigo 566 do Código de Processo Penal, que estabelece que a nulidade de um ato processual não será declarada se não tiver impactado a busca pela verdade substancial ou o resultado do julgamento.
No caso em questão, o ministro afirmou que a anulação da audiência afetou diretamente a percepção do magistrado e a análise do conjunto probatório.
Dino destacou a existência de evidências como um laudo pericial que indicava relação sexual recente, a ruptura himenal também recente e a presença do material genético do acusado nas vestes da vítima. Na sua avaliação, esses elementos não foram devidamente considerados devido à maneira como a prova oral foi colhida.
O ministro ressaltou, porém, que o retorno dos autos à Justiça de Santa Catarina não configura uma decisão condenatória por parte do STF. Segundo ele, trata-se de um julgamento de natureza constitucional sobre as implicações da nulidade de uma prova, cabendo ao novo magistrado responsável pelo caso exercer seu livre convencimento motivado.
Ao aderir ao voto do relator, Dino sugeriu uma modificação na tese. Seu objetivo foi deixar explícito que uma sentença absolutória que esteja apoiada em provas suficientes e independentes do depoimento da vítima não deve ser automaticamente invalidada.
Ele também propôs que a tese inclua a obrigatoriedade de investigar as consequências cíveis, criminais e disciplinares decorrentes dos abusos cometidos durante a audiência.
Violação de princípios constitucionais fundamentais
O ministro Luiz Fux concordou com a decisão de anular a audiência de instrução. Contudo, em sua perspectiva, a questão principal não se enquadra estritamente como uma prova ilícita.
Para o ministro, o ocorrido foi a realização de uma audiência que contrariou tanto princípios constitucionais quanto normas infraconstitucionais. Essas regras garantem a dignidade da pessoa humana e regulam a condução adequada dos atos processuais.
Fux enfatizou que o processo judicial deve ser conduzido, disciplinado e interpretado em conformidade com os valores e as diretrizes fundamentais da Constituição Federal.
Ele também fez referência a dispositivos do Código de Processo Civil que impõem a boa-fé a todos os envolvidos no processo e que determinam ao juiz a função de salvaguardar e promover a dignidade de cada indivíduo.
O ministro sublinhou, ainda, que é prerrogativa e dever do magistrado exercer o poder de polícia durante a audiência. No caso específico, Fux avaliou que essa obrigação impunha ao juiz intervir no momento em que os limites do tratamento digno e respeitoso devido às partes foram ultrapassados.
Em sua visão, o ambiente judicial requer acolhimento. Isso porque a simples presença em juízo já pode provocar um significativo abalo psicológico nas pessoas envolvidas no processo.
Ao comentar a atuação do magistrado que conduziu a audiência em questão, Fux expressou sua surpresa com a passividade demonstrada diante da agressão sofrida pela vítima.
Cármen Lúcia: “Onde o preconceito fala, a justiça cala”
A ministra Cármen Lúcia também acompanhou o voto do relator. Ela afirmou que o cerne do caso revela uma “chaga brasileira” profunda: o preconceito arraigado contra as mulheres.
Conforme a ministra, em situações onde o preconceito prevalece, a Justiça, infelizmente, se cala.

















