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Supremo mantém perícia por telemedicina e laudos no INSS

Telemedicina, consulta médica online - Chay_Tee/ Shutterstock.com
Foto: Telemedicina, consulta médica online - Chay_Tee/ Shutterstock.com
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O Supremo Tribunal Federal confirmou a autorização legal para a realização de perícias médicas do Instituto Nacional do Seguro Social por meio de telemedicina ou avaliação de atestados em sessão virtual finalizada em 4 de setembro de 2026. A decisão unânime do plenário valida dispositivos da Lei 14.724/2023 e da Lei 15.265/2025.

Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.949, os ministros afirmaram que a avaliação remota continuaria em vigor no país mesmo sem essas regras, pois a Lei 14.441/2022 já previa o procedimento de forma autônoma.

Essa avaliação médica define a liberação de benefícios como auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-acidente e o Benefício de Prestação Continuada voltado a indivíduos com deficiência. A exigência alcança milhares de segurados em todo o território nacional. O procedimento é obrigatório.

A Associação Nacional dos Peritos Médicos Federais acionou a corte para anular trechos das duas normas federais que liberam a perícia “com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental”. A entidade contestou a legalidade de ambos os mecanismos.

Na petição inicial, a entidade argumentou que as medidas reduziram a avaliação a uma mera conferência de papéis anexados pelo segurado e defendeu a obrigatoriedade da presença física do trabalhador diante do perito.

O processo sustentou que a legislação federal violou a autonomia funcional dos médicos peritos e invadiu prerrogativas reservadas ao Conselho Federal de Medicina. O órgão de classe buscou barrar a tramitação virtual.

INSS - Reprodução/ TV Globo
INSS – Reprodução/ TV Globo

O relator do processo, ministro Dias Toffoli, votou pela rejeição sumária da ação porque a autora deixou de questionar todo o conjunto legal que autoriza o modelo à distância. Os ministros Cristiano Zanin, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Edson Fachin, André Mendonça, Flávio Dino e Nunes Marques votaram integralmente com o relator. O decano Gilmar Mendes seguiu o entendimento central de Toffoli, embora tenha manifestado ressalvas formais sobre o processo.

Em seu voto, Toffoli afirmou que diferentes artigos da própria legislação de 2023 e o texto da Lei 14.441/2022 continuam respaldando as perícias por telemedicina e pelo envio de laudos médicos.

Sob essa premissa, o ministro apontou “a ausência de interesse de agir” e votou por extinguir a ação sem examinar o pedido principal, uma vez que eventual anulação não retiraria o modelo do ordenamento jurídico nacional. O efeito prático da anulação ficaria nulo.

Apesar do obstáculo processual preliminar, o magistrado detalhou expressamente a posição favorável à legalidade do sistema previdenciário para orientar o julgamento dos outros integrantes da corte.

O texto constitucional brasileiro, na visão do relator, não impõe um padrão exclusivo ou rígido para constatar a incapacidade laboral dos segurados. A carta magna também não obriga a presença física em todas as avaliações requeridas ao Instituto Nacional do Seguro Social.

Ao analisar a divisão dos poderes republicanos, Toffoli declarou que cabe ao Congresso Nacional legislar sobre concessão de benefícios previdenciários e “definir os instrumentos administrativos mais adequados”, motivo pelo qual a opção dos parlamentares pelas perícias documentais precisa ser integralmente mantida pelo Judiciário.

O voto indicou que o texto legal não altera critérios de concessão, não cria pagamentos adicionais e não amplia os auxílios existentes. As normas também não “modificam os pressupostos jurídicos da cobertura previdenciária”.

Toffoli afirmou que uma eventual ampliação na concessão decorre “da maior efetividade na concretização de direitos já assegurados pelo sistema previdenciário”.

O magistrado explicou que as entidades de classe profissional não possuem atribuição constitucional para estipular políticas públicas estatais. A definição cabe aos poderes constituídos.

O relator afastou qualquer desrespeito à atuação profissional ao esclarecer que os médicos federais continuam com autonomia para reprovar documentos frágeis, solicitar exames presenciais e fixar períodos de afastamento distintos daqueles pedidos nos atestados. Os profissionais mantêm o poder de veto. “O modelo legal não elimina a atividade pericial nem converte o perito em mero homologador de documentos”, escreveu o ministro em seu relatório.

O entendimento resgatou precedente de 2021, quando o tribunal validou a liberação de auxílio-doença apenas com laudos complementares durante a emergência da Covid-19, aplicando idêntico raciocínio jurídico ao processo atual.

A utilização de exames documentais reduziu o tempo de espera nas agências, diminuiu as filas administrativas e ampliou o atendimento em regiões brasileiras desprovidas de postos físicos. A anulação do dispositivo prejudicaria segurados em situação de vulnerabilidade que dependem da agilidade dessa política pública consolidada.

O ministro Gilmar Mendes acompanhou o voto pela improcedência da ADI 7.949, mas divergiu no aspecto preliminar por entender que a relevância social da matéria justificava o conhecimento formal do pedido.

Mendes sustentou que a jurisprudência da corte permite estender o julgamento para outros dispositivos correlatos por arrastamento normativo quando existe dependência direta entre as regras. No mérito da questão, o decano votou exatamente como o relator pela improcedência da representação.

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