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Revisão do INSS não zera prazo de 10 anos, propõe relator do STJ

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Foto: INSS - PhotoGranary02 / Shutterstock.com
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O Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento sobre a regra de contagem temporal aplicada aos segurados que solicitam revisão de aposentadoria ou pensão concedida pelo INSS. A proposta avaliada pelo colegiado estabelece que o pedido feito na via administrativa não congela nem reinicia a contagem limite de 10 anos para acionar o Judiciário.

Ao analisar o Tema 1.370, o ministro relator Gurgel de Faria votou pela fixação de um prazo decadencial único de 10 anos para contestar a concessão inicial do pagamento.

A análise segue suspensa. O colegiado ainda precisa colher os votos dos demais magistrados para fixar a decisão definitiva.

Disputa jurídica sobre o artigo da lei previdenciária

O debate central gira em torno do artigo 103 da Lei 8.213/91, dispositivo legal que estipula o período de 10 anos para o beneficiário questionar as condições da concessão.

O resultado atinge cidadãos que apontaram incorreções no cálculo da renda mensal inicial ou no cômputo dos salários de contribuição recolhidos ao sistema. O entendimento também incide sobre divergências no tempo total de serviço reconhecido pelo INSS e sobre a fórmula de cálculo aplicada ao segurado.

A controvérsia jurídica consiste em definir se o requerimento protocolado administrativamente dentro do decênio legal possui a capacidade de paralisar, suspender ou reabrir o intervalo de 10 anos.

O relator Gurgel de Faria formulou duas teses centrais em sua manifestação jurídica perante a corte. As conclusões estruturam a aplicação uniforme das regras decadenciais em território nacional.

A redação vigente do artigo 103, incluída por meio da Lei 10.839/2004, destina-se unicamente a disciplinar o prazo de revisão do ato inicial concessório do benefício previdenciário.

O intervalo de 10 anos inicia a sua contagem formal a partir do primeiro dia do mês subsequente ao pagamento da prestação inaugural, sem que qualquer requerimento posterior protocolado pelo cidadão nas agências do INSS tenha o condão legal de pausar, suspender ou reiniciar esse cronômetro decadencial. A posição impede a prorrogação temporal em litígios previdenciários.

Caso a maioria dos magistrados siga a manifestação do relator, o envio de requerimento pelo Meu INSS deixará de conceder outros 10 anos para o ingresso de ação perante a Justiça.

Um benefício financeiro liberado em maio de 2017 serve para ilustrar a aplicação prática das diretrizes formuladas no Tema 1.370. Sob essa regra, o marco temporal começou em 1º de junho de 2017 e atingirá o término definitivo em 1º de junho de 2027.

Se o segurado der entrada em contestação administrativa no INSS em 2026, a lentidão no processo não reabrirá o período de 10 anos, obrigando o interessado a buscar os tribunais antes da data limite original.

Diferença legal entre decadência e prescrição

A decadência previdenciária extingue a própria possibilidade de requerer alterações nos parâmetros fixados no ato de concessão do benefício. Uma vez esgotado o limite legal, o beneficiário perde o direito material de rediscutir a base de apuração.

A prescrição atua sobre o montante financeiro devido, restringindo a cobrança de parcelas em atraso aos cinco anos anteriores à data de ajuizamento da ação no Judiciário.

Efeitos práticos para quem recebe pagamentos do INSS

Caso a Primeira Seção do tribunal acolha o voto do relator, os aposentados deverão acompanhar rigorosamente os benefícios concedidos há quase 10 anos. A apresentação de petição perante os canais do INSS não funcionará como garantia jurídica de reinício ou prorrogação da contagem processual.

A preservação da carta de concessão, dos registros de cálculo e das cópias do processo administrativo torna-se necessária para segurados que contestam aposentadoria, pensão por morte ou benefício por incapacidade.

A Primeira Seção do STJ retomará o julgamento do Tema 1.370 em sessões futuras com a manifestação dos ministros restantes. O tribunal só fixará a tese com força vinculante após a publicação do acórdão oficial.

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