TRT-MG anula justa causa de trabalhador que ficou preso em MG

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TRT-MG - Reprodução - TRT-MG/Divulgação Foto: TRT-MG - Reprodução - TRT-MG/Divulgação

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) manteve a reversão da demissão por justa causa aplicada por abandono de emprego a um trabalhador de Serra do Salitre, no Alto Paranaíba, em Minas Gerais. O homem ficou preso provisoriamente por dois meses e conquistou na Justiça o direito ao recebimento das verbas rescisórias.

O empregado prestava serviços para uma empresa de montagem e manutenção industrial instalada no município mineiro. Na ação trabalhista, o homem declarou ter sido detido por um crime que afirma não ter cometido e relatou que só descobriu a dispensa motivada quando deixou a unidade prisional.

Prisão provisória em Serra do Salitre e a defesa da empresa

Durante o processo, o trabalhador argumentou que nunca teve a intenção de deixar o posto e que o período de reclusão o impediu de comparecer ao serviço ou de avisar diretamente a empregadora sobre sua ausência. Por esse motivo, acionou o Judiciário para converter a penalidade em dispensa sem justa causa, cobrando os valores rescisórios correspondentes a essa modalidade de desligamento.

Em sua defesa, a prestadora de serviços alegou que as faltas começaram no final de julho de 2025 e que enviou telegramas ao endereço do funcionário cobrando justificativas, mas não obteve retorno. A companhia sustentou desconhecer a detenção na época dos fatos e afirmou que o próprio empregado poderia ter comunicado sua condição antes da aplicação da penalidade.

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Fundamentação do juiz Ézio Martins Cabral Júnior no TRT-MG

O relator do caso, juiz convocado Ézio Martins Cabral Júnior, confirmou a sentença de primeiro grau por avaliar que a detenção provisória impediu o comparecimento ao trabalho e a comunicação direta por circunstâncias alheias à vontade do profissional. Na avaliação do magistrado, essa impossibilidade prática afasta o animus abandonandi, expressão jurídica em latim usada para definir a intenção deliberada de abandonar o emprego, além de não ser razoável exigir que uma pessoa presa transfira a familiares ou terceiros a obrigação de informar seu paradeiro ao empregador.

O abandono de emprego é uma das hipóteses de demissão por justa causa previstas no artigo 482, alínea “i”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para a aplicação dessa medida extrema pela empresa, a legislação trabalhista exige não apenas o registro de ausências prolongadas ao serviço, mas também a comprovação efetiva de que o funcionário tinha o propósito consciente de não retornar às suas atividades profissionais.

Cronologia do processo 0011086-39.2025.5.03.0080 no TRT-MG

A tramitação da ação trabalhista de número 0011086-39.2025.5.03.0080 envolveu datas específicas desde a interrupção da frequência ao trabalho até a divulgação do julgamento pela corte mineira:

  • 29 de julho de 2025: data inicial em que o trabalhador deixou de ir ao serviço, segundo o registro da empregadora.
  • 1º de agosto de 2025: início do cumprimento da prisão provisória.
  • 1º de outubro de 2025: término do período de dois meses de detenção provisória.
  • 20 de outubro de 2026: divulgação da decisão da Segunda Turma pelo TRT-MG.

Verbas rescisórias e decisão definitiva do TST

Com a anulação da justa causa mantida pelo colegiado, a Justiça do Trabalho assegurou o pagamento integral das verbas rescisórias ao profissional. A sentença também preservou a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, uma empresa do setor de fertilizantes onde as atividades de manutenção eram executadas, o que significa que ela responde pela dívida caso a empregadora principal não pague.

Os nomes do trabalhador e das duas companhias envolvidas no processo não foram divulgados pelo tribunal. Também não foram informados pelo TRT-MG a tipificação do crime que motivou a prisão provisória nem a confirmação sobre eventual absolvição na esfera criminal.

Na última etapa do processo, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso apresentado pela empresa de manutenção industrial porque não houve comprovação do pagamento do depósito recursal, garantia financeira exigida pelo artigo 899 da CLT para que o empregador possa recorrer de decisão judicial desfavorável, encerrando a disputa sem possibilidade de novos recursos.

Carolina Costa é colaboradora da redação do Mix Vale, portal de notícias com cobertura de Brasil e mundo. Produz conteúdo nas editorias de economia e benefícios, com foco em informação de serviço para o leitor brasileiro. Escreve para o portal desde 2019. Formação: Administração

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