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O auxílio-reclusão permanece em vigor no Brasil e não foi extinto pelo governo federal após a sanção do pacote antifacção. O benefício previdenciário pago aos dependentes de segurados de baixa renda continua sendo concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, mas passou a contar com impedimentos específicos para condenados por ligação com facções criminosas armadas e milícias.

Publicações com desinformação nas redes sociais alegaram o cancelamento total do programa social. A legislação aprovada pelo Congresso Nacional não revogou o artigo da Constituição Federal que assegura a cobertura assistencial aos dependentes do trabalhador recolhido à prisão. O texto legal apenas incluiu barreiras para evitar que lideranças do crime organizado e membros de organizações armadas acessem recursos públicos durante a execução da pena.

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Regras mantêm valor do auxílio-reclusão em um salário mínimo

O valor mensal pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social aos dependentes habilitados corresponde exatamente a R$ 1.518,00. Esse montante acompanha o piso nacional e não pode sofrer acréscimos ou divisões abaixo do valor legal estabelecido para a cota familiar.

O pagamento destina-se exclusivamente aos familiares diretos, como filhos menores de 21 anos, cônjuges, companheiros ou dependentes inválidos. A legislação brasileira veda a entrega direta do montante em dinheiro ao próprio apenado, desmentindo o conceito de que o custodiado recebe salário estatal na cela.

A concessão segue vinculada ao critério socioeconômico da baixa renda familiar apurado na data da prisão. O cálculo considera a média dos doze últimos salários de contribuição do segurado detido, respeitando o limite teto definido anualmente pela portaria interministerial da Previdência Social.

Critérios e carência exigidos dos segurados pelo INSS

O acesso ao benefício previdenciário exige cumprimento estrito de condições formais antes do pedido administrativo:

  • Carência mínima de 24 contribuições mensais recolhidas pelo trabalhador antes do encarceramento
  • Cumprimento de pena restrita ao regime fechado em estabelecimento prisional
  • Inexistência de recebimento conjunto de aposentadoria, salário-maternidade ou pensão por morte
  • Comprovação regular de dependência econômica na data da prisão do titular
  • Declaração periódica de permanência carcerária emitida pela unidade prisional

Mudanças aprovadas estabelecem corte para membros de facções

A legislação antifacção introduziu vedações direcionadas a crimes de alta periculosidade contra a ordem pública. Presos condenados por integrar comandos criminosos, milícias ou organizações armadas perdem o direito de gerar o benefício previdenciário para seus dependentes caso o vínculo seja comprovado judicialmente.

O objetivo da alteração consiste em asfixiar a estrutura financeira que retroalimenta células prisionais. A medida visa impedir que benefícios da seguridade social funcionem como mecanismo de assistência paralela a núcleos articulados dentro dos presídios estaduais e federais.

Condenações transitadas em julgado por crimes hediondos conexos a lideranças de facções passam por cruzamento direto com a base de dados do Ministério da Previdência Social. O fluxo impede fraudes cadastrais e cancela pagamentos que contrariem o critério restritivo estabelecido na nova legislação.

Como consultar e requerer o pagamento pelos canais oficiais

A solicitação do benefício previdenciário é realizada de maneira totalmente digital pelos canais da Previdência Social:

  • Acesso ao portal ou aplicativo Meu INSS com conta gov.br
  • Envio da certidão judicial que comprove o recolhimento ao regime fechado
  • Documentos de identidade, certidão de nascimento ou certidão de casamento dos dependentes
  • Histórico de carteira de trabalho e recolhimentos do segurado recluso
  • Acompanhamento pelo telefone central 135 da Previdência Social

O Instituto Nacional do Seguro Social realiza o cruzamento automatizado com o sistema penitenciário nacional para verificar a manutenção da reclusão a cada trimestre. Havendo fuga, progressão para o regime semiaberto ou livramento condicional, o pagamento do auxílio é suspenso imediatamente pelo órgão previdenciário.

Carolina Costa é colaboradora da redação do Mix Vale, portal de notícias com cobertura de Brasil e mundo. Produz conteúdo nas editorias de economia e benefícios, com foco em informação de serviço para o leitor brasileiro. Escreve para o portal desde 2019. Formação: Administração

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