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Aposentados e pensionistas do serviço público com doenças graves continuam sujeitos à cobrança da contribuição previdenciária sobre os valores que superarem o teto comum do Regime Geral de Previdência Social. Por 7 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6336 e considerou constitucional a revogação do chamado duplo teto, dispositivo extinto pela Emenda Constitucional 103 de 2019.

Antes da Reforma da Previdência, o desconto incidia apenas sobre a parcela dos proventos que ultrapassasse duas vezes o limite do Instituto Nacional do Seguro Social. Com a validação da norma pelo plenário da Corte, a tributação incide a partir do valor que exceder o teto padrão do regime geral, sem a faixa de isenção dobrada que vigorava anteriormente.

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A análise foi concluída em sessão plenária com a apresentação do voto-vista do ministro Luiz Fux. A tese vencedora seguiu a divergência inaugurada pelo ministro Luís Roberto Barroso, cujo posicionamento foi preservado mesmo após sua aposentadoria do tribunal. Barroso avaliou que a supressão do benefício não violou a dignidade da pessoa humana, a isonomia ou a vedação ao retrocesso social, sustentando que a salvaguarda pretérita excedia o necessário para assegurar a subsistência do servidor acometido por enfermidade.

Votaram com a corrente vencedora a ministra Cármen Lúcia e os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli. O relator originário, ministro Edson Fachin, ficou vencido ao lado do ministro Luiz Fux e da ministra aposentada Rosa Weber, que defenderam a preservação do duplo teto como instrumento protetivo de equiparação social.

Ficha da decisão do Supremo Tribunal Federal

  • Processo julgado: Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6336
  • Autora da ação judicial: Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra)
  • Dispositivo questionado: revogação do § 21 do artigo 40 da Constituição Federal pela EC 103/2019
  • Placar final do julgamento: 7 votos pela validade da norma contra 3 pela inconstitucionalidade
  • Vencedores: Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli
  • Vencidos: Edson Fachin (relator), Luiz Fux e Rosa Weber

A entidade autora da ação argumentava que a exclusão da benesse feria garantias fundamentais ao retirar a cobertura especial de quem arca com altos custos médicos e farmacêuticos decorrentes de enfermidades incapacitantes.

O tribunal reiterou que o julgamento trata exclusivamente do desconto previdenciário devido aos Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores da União, estados e municípios. Segurados do Regime Geral vinculados ao INSS não são impactados pelo desfecho, tampouco houve modificação nas normas legais que regem a isenção integral do Imposto de Renda sobre proventos de inatividade para portadores de doenças graves.

Beatriz Lima é colaboradora da redação do Mix Vale, portal de notícias com cobertura de Brasil e mundo. Produz conteúdo nas editorias de economia e benefícios, com foco em informação de serviço para o leitor brasileiro. Escreve para o portal desde 2024.

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