Câmara analisa regra de 30% de polpa para venda de açaí no país

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José Priante: objetivo é proteger o consumidor e dar mais transparência ao mercado Foto: José Priante: objetivo é proteger o consumidor e dar mais transparência ao mercado - Foto: Vinicius Loures/Câmara dos Deputados

O Projeto de Lei 2713/26, de autoria do deputado federal José Benito Priante Júnior, conhecido como José Priante (MDB-PA), regulamenta a definição, a composição, a rotulagem e a comercialização de produtos derivados de açaí em todo o território nacional. Em análise na Câmara dos Deputados, em Brasília, o texto estabelece que alimentos, bebidas e sobremesas só poderão usar a denominação “açaí” em destaque principal no rótulo ou na publicidade se tiverem, no mínimo, 30% de polpa da fruta na composição total.

Além do índice de 30% sobre o volume total da receita, a polpa empregada na fabricação precisa apresentar teor mínimo de 14% de sólidos totais. As mercadorias que não atingirem os dois critérios mínimos exigidos pela proposta ficam proibidas de estampar a palavra “açaí” como designação principal e deverão adotar uma nomenclatura compatível com a sua fórmula real.

Apresentado pelo parlamentar paraense em 28 de maio de 2026, o texto busca frear a venda de itens formulados majoritariamente por xaropes, corantes e aditivos químicos que chegam ao varejo com quantidades irrisórias da fruta, mas utilizam o nome original na embalagem. Na avaliação do deputado, a falta de padronização legal induz o comprador ao erro nas prateleiras e afeta a bioeconomia amazônica.

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“Propomos normas semelhantes às aplicadas aos derivados de cacau, como o chocolate, assegurando mais proteção e transparência ao mercado”, afirmou José Priante.

Percentuais mínimos de polpa de açaí por categoria e regras de embalagem

Para diferenciar os variados tipos de derivados industrializados, o Projeto de Lei 2713/26 fixa índices específicos de concentração da fruta de acordo com a classificação comercial do alimento. O patamar mais elevado recai sobre o creme de açaí, que passa a exigir o mínimo de 40% de polpa em sua receita, enquanto o açaí tradicional deve manter a base de 30%. Para a categoria comercializada como frozen, o texto determina a presença mínima de 25% de polpa, percentual que passa a ser de 20% nos produtos classificados como sorvete e de ao menos 10% nos itens enquadrados como bebida de açaí.

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As regras de transparência alcançam também o desenho das embalagens no comércio. Todos os produtos abrangidos pela norma terão de exibir na parte frontal do rótulo, de maneira clara e destacada, o aviso “Contém __ % de polpa de açaí”, preenchido com o índice exato da fruta presente naquela mistura. A redação veda o emprego de imagens, frases ou peças publicitárias que possam induzir o comprador a erro sobre a quantidade real do ingrediente amazônico.

“O consumidor brasileiro tem o direito de saber o que está comprando. Produtos com traços mínimos de açaí não podem se beneficiar da reputação de um fruto que é símbolo da Amazônia, da nossa biodiversidade e da vida de milhares de famílias ribeirinhas e extrativistas. Esta lei é uma defesa do consumidor e da floresta ao mesmo tempo”, declarou o deputado federal do MDB do Pará.

Na justificativa anexa ao projeto, o autor sustenta que a ausência de parâmetros técnicos cria um desequilíbrio econômico contra os produtores que seguem o manejo tradicional na região Norte. “Quem usa menos açaí consegue vender mais barato e ainda ostenta o mesmo rótulo. Isso é concorrência desleal que prejudica o agricultor familiar, o extrativista amazônico e toda a cadeia produtiva legítima”, disse o parlamentar.

Sanções legais, prazo de 12 meses e tramitação do PL 2713/26 no Congresso

A ementa oficial da proposta define que o texto “dispõe sobre a definição, composição, rotulagem e comercialização de produtos derivados de açaí no território nacional, estabelece percentual mínimo de polpa de açaí para utilização da denominação ‘açaí’ e dá outras providências”. Caso a medida seja convertida em lei, as indústrias e empresas do setor de alimentos e bebidas terão prazo de 12 meses, contados a partir do início da vigência da norma, para adaptar linhas de produção, fórmulas e rótulos às exigências. O descumprimento das determinações sujeitará os infratores às punições previstas no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de outras penalidades administrativas, civis e penais cabíveis.

A iniciativa soma-se a outras medidas legislativas voltadas à proteção da cadeia produtiva da fruta em 2026. Em 8 de janeiro de 2026, o Diário Oficial da União publicou a Lei 15.330/2026, norma que reconheceu oficialmente o açaí como fruta nacional com o objetivo de reforçar sua identidade como produto brasileiro e coibir práticas de biopirataria no exterior. Já em 21 de agosto de 2026, a Comissão da Amazônia e dos Povos Originários e Tradicionais da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 1166/2025, texto que institui o Programa Nacional de Incentivo ao Cultivo e Exportação do Açaí.

Conforme informações divulgadas nesta quarta-feira (21) sobre o andamento da proposta na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 2713/26 tramita em caráter conclusivo, rito legislativo em que o texto é votado diretamente pelos colegiados temáticos, dispensando a votação em plenário, a menos que haja recurso. O texto passará pela análise das comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; de Indústria, Comércio e Serviços; de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, ainda sem data definida para votação, e precisa da aprovação da Câmara e do Senado para virar lei.

Luís Henrique Costa é jornalista formado pela FMU, editor-chefe e fundador do Mix Vale, portal de notícias em atividade desde 2011. Responde pela direção editorial do veículo, que cobre Brasil e mundo em economia, benefícios sociais, esportes, tecnologia, ciência e entretenimento. Atua na área há mais de 15 anos e lidera uma equipe de cerca de 15 colaboradores.

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