O trabalhador com carteira assinada tem o direito garantido pelo artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) de converter em dinheiro até um terço do período de férias, modalidade chamada de abono pecuniário. Para assegurar o pagamento em 2026, o empregado deve apresentar o requerimento formal até 15 dias antes do término do período aquisitivo.
Popularmente conhecida no mercado de trabalho como venda de férias, a conversão é uma decisão que cabe ao trabalhador, e não uma escolha exclusiva da empresa. O texto legal do Decreto-Lei nº 5.452/1943, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535/1977, estabelece de forma expressa os critérios para a concessão do benefício: “Art. 143. É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. § 1º O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.”
Cálculo do abono pecuniário e diferença para o terço constitucional
No cálculo prático para um profissional que tem direito a 30 dias de descanso, a legislação trabalhista permite converter até 10 dias em dinheiro e usufruir os outros 20 dias de folga. O valor financeiro pago pelo abono pecuniário corresponde exatamente à remuneração que seria devida pelos dias convertidos. Essa quantia extra não substitui o pagamento referente aos dias de férias efetivamente gozados pelo funcionário.
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A legislação trabalhista e a Constituição Federal tratam o abono pecuniário e o adicional constitucional de um terço de férias como parcelas distintas e com finalidades diferentes no contracheque do trabalhador. Enquanto o abono previsto na CLT representa a conversão direta de parte dos dias de descanso em dinheiro vivo por escolha do empregado, o adicional de um terço determinado pelo artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal funciona como um acréscimo obrigatório sobre a remuneração normal das férias, pago independentemente da venda de dias de folga.
Prazos da CLT para solicitação e pagamento do abono de férias
Para garantir o recebimento dos valores sem risco de recusa por parte do empregador, o trabalhador e os profissionais de Departamento Pessoal (DP) precisam observar os limites e o calendário fixados pelos artigos 143 e 145 da CLT, vigentes em 23 de outubro de 2026:
Relembre: Como solicitar abono pecuniário de férias em 2025 e evitar erros no valor proporcional CLT
- Limite máximo de conversão: até 1/3 (um terço) do total do período de férias a que o trabalhador tiver direito no ciclo.
- Prazo para o pedido do empregado: até 15 dias antes de completar o período aquisitivo, que corresponde aos 12 meses de trabalho que originam o direito ao descanso (§ 1º do artigo 143 da CLT).
- Prazo para o depósito pela empresa: até 2 dias antes do início do respectivo período de descanso, englobando tanto a remuneração regular das férias quanto o valor do abono pecuniário (artigo 145 da CLT).
A solicitação apresentada fora da antecedência mínima de 15 dias do fim do período aquisitivo retira a obrigatoriedade legal de aceitação imediata nos termos da CLT. Por outro lado, quando o empregado protocola o pedido dentro do prazo estipulado em lei, a conversão não depende da concordância do empregador, e a empresa fica impedida de recusar o requerimento.
Regras do artigo 143 da CLT para férias coletivas
A dinâmica de solicitação individual muda quando a empresa adota o regime de férias coletivas para seus setores ou para todo o quadro de pessoal. Nessa modalidade específica, o pedido isolado do funcionário não basta para obrigar a conversão de um terço do descanso em dinheiro.
Segundo determina o parágrafo 2º do artigo 143 da CLT, a conversão de parte das férias coletivas em abono pecuniário deve ser objeto de acordo coletivo firmado entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional. Os setores de Departamento Pessoal precisam conferir essas convenções, calcular os valores devidos e programar a quitação até dois dias antes do início das folgas.
Decisões do TST e da PGFN sobre o abono pecuniário e o Imposto de Renda
A estrutura atual dos artigos 143 e 145 da CLT, que regulamenta a conversão em dinheiro e os prazos de depósito, foi instituída pelo Decreto-Lei nº 1.535, assinado em 13 de abril de 1977. Ao longo da aplicação dessa norma, órgãos federais e o Poder Judiciário consolidaram entendimentos sobre a tributação e a proteção contra eventuais coações no ambiente de trabalho.
A regulamentação do abono pecuniário conta com diretrizes do Poder Judiciário e da administração tributária federal para proteger o bolso e a liberdade de escolha do empregado. No julgamento do Tema 272 de Recursos de Revista Repetitivos (IRRR), o Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou a tese jurídica vinculante de que cabe ao empregador o ônus da prova sobre a opção do trabalhador em converter um terço das férias em dinheiro, medida que evita a venda forçada do descanso pela empresa. Além disso, segundo entendimento consolidado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), não há incidência de Imposto de Renda sobre o valor recebido a título de abono pecuniário previsto no artigo 143 da CLT.
