Os trabalhadores com carteira assinada no Brasil recebem o décimo terceiro salário de 2026 em duas etapas, com a primeira parcela paga até 30 de novembro de 2026 e a segunda antecipada na prática para 18 de dezembro de 2026. Neste ano, o cálculo da gratificação natalina aplica a nova faixa de isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) para rendimentos de até R$ 5.000,00 e a tabela atualizada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que tem piso de R$ 1.621,00.
Embora a legislação trabalhista fixe o prazo final da segunda parcela em 20 de dezembro de 2026, a data cai em um domingo. Pela orientação do Tribunal Superior do Trabalho (TST), instância máxima da Justiça trabalhista no país, quando o limite legal ocorre em dia não útil, o empregador é obrigado a antecipar o depósito para o último dia útil anterior. Já o primeiro pagamento corresponde a 50% do salário bruto proporcional e é depositado sem nenhum desconto tributário ou previdenciário.
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Quem tem direito ao décimo terceiro salário e prazos de 2026
Instituído pelas Leis nº 4.090/1962 e nº 4.749/1965, o benefício anual é garantido aos trabalhadores sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o que abrange empregados urbanos, rurais, domésticos, temporários e jovens aprendizes. Também recebem o abono os servidores públicos e os aposentados e pensionistas do INSS. Por outro lado, ficam de fora do pagamento os trabalhadores autônomos, os microempreendedores individuais (MEI) sem vínculo formal de emprego e os segurados do Benefício de Prestação Continuada (BPC/Loas), que é um auxílio assistencial e não previdenciário.
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O calendário de depósitos varia conforme a categoria do beneficiário e a data de início do vínculo ou da concessão previdenciária:
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- 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2026: período legal para o depósito da primeira parcela aos trabalhadores com carteira assinada, equivalente à metade do valor bruto apurado, sem retenções.
- 24 de novembro a 7 de dezembro de 2026: pagamento em parcela única, na folha de novembro, do valor proporcional para aposentados e pensionistas do INSS cujo benefício começou a partir de maio de 2026 (segurados ativos até abril já receberam a antecipação entre abril e junho de 2026).
- 18 de dezembro de 2026: data-limite efetiva para o pagamento da segunda parcela aos trabalhadores CLT, com o abatimento integral do INSS e do Imposto de Renda sobre o total do abono.
- 20 de dezembro de 2026: prazo legal previsto na Lei nº 4.749/1965 para a quitação da segunda parcela.
Fórmula de cálculo proporcional do décimo terceiro salário
O valor bruto do décimo terceiro salário depende da remuneração mensal do empregado e do tempo de serviço prestado ao longo do ano. A regra divide o salário bruto mensal por 12 e multiplica o resultado pela quantidade de meses contabilizados no período. Para que um mês entre na conta como 1/12 avo (um doze avos da remuneração), o profissional precisa ter trabalhado ao menos 15 dias naquele mês, e o resultado final no caso de rescisão contratual ou início após janeiro varia segundo o histórico de afastamentos e a modalidade de desligamento.
Um trabalhador com salário bruto mensal de R$ 3.000,00 que permaneceu na empresa durante os 12 meses do ano tem direito a R$ 3.000,00 de décimo terceiro bruto. Caso tenha trabalhado por seis meses com pelo menos 15 dias de atividade em cada um, o valor bruto proporcional antes dos descontos será de R$ 1.500,00.
A base de cálculo não se limita ao salário fixo do contrato. Médias de verbas salariais variáveis que são pagas com habitualidade ao longo do ano — como horas extras, comissões, adicional noturno e adicionais de insalubridade ou periculosidade — entram na conta e elevam o valor do benefício. Sobre o valor bruto pago ao trabalhador, o empregador também recolhe o depósito obrigatório de 8% referente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A estimativa feita pela fórmula matemática serve para consulta do empregado, mas a apuração exata ocorre na folha de pagamento da empresa.
Descontos de INSS e Imposto de Renda no décimo terceiro salário em 2026
Todos os descontos obrigatórios recaem apenas sobre a segunda parcela, em dezembro, mas são calculados sobre o valor bruto integral do décimo terceiro salário. A tributação do abono natalino ocorre de maneira separada do salário regular do mês, tanto para o enquadramento previdenciário quanto para a retenção exclusiva na fonte do Imposto de Renda. Por esse motivo, o depósito líquido de dezembro costuma ser menor que o adiantamento recebido até novembro.
No caso do Imposto de Renda Retido na Fonte, valem as regras da Lei nº 15.270/2025, em vigor desde 1º de janeiro de 2026. O texto estabelece isenção total de imposto para o décimo terceiro salário de até R$ 5.000,00, aplica uma faixa de transição com redução progressiva do tributo para valores entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00, e cobra a tabela progressiva tradicional, com alíquotas de 7,5% a 27,5%, para rendimentos acima de R$ 7.350,00. Na apuração do imposto, o contribuinte conta com a dedução mensal de R$ 189,59 por dependente ou com o desconto simplificado mensal de R$ 607,20, aplicando-se a opção que for mais vantajosa que as deduções legais.
Já a contribuição previdenciária obedece à Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, publicada pelos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda em 9 de janeiro de 2026. As alíquotas são progressivas, cobradas por faixa salarial até o teto previdenciário:
- Até R$ 1.621,00 (valor do salário mínimo nacional em 2026): alíquota de 7,5%, sem parcela a deduzir.
- De R$ 1.621,01 até R$ 2.902,84: alíquota de 9%, com parcela a deduzir de R$ 24,32.
- De R$ 2.902,85 até R$ 4.354,27: alíquota de 12%, com parcela a deduzir de R$ 111,40.
- De R$ 4.354,28 até o teto do INSS de R$ 8.475,55: alíquota máxima de 14%, com parcela a deduzir de R$ 198,49.
