Segundo turno garante saída do trabalho para votar sem corte salarial

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Policia Federal atua no combate a crimes eleitorais no segundo turno Foto: Policia Federal atua no combate a crimes eleitorais no segundo turno

Os trabalhadores escalados para cumprir expediente durante o segundo turno das Eleições 2026, marcado para este domingo (25), têm direito garantido por lei a se ausentar do posto de serviço pelo tempo necessário para votar. A legislação determina que o empregador organize a jornada para permitir o deslocamento até a seção eleitoral e o retorno ao trabalho sem aplicar desconto salarial nem exigir a compensação das horas.

A regra protege empregados de todos os setores em atividade no país durante o pleito, conforme a Resolução nº 23.759/2026 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), órgão máximo da Justiça Eleitoral brasileira. A obrigação de liberar a equipe abrange jornadas em regime de escala, plantão e serviços essenciais, incluindo comércio, hospitais, restaurantes, hotéis, segurança e transportes.

Policia Federal atua no combate a crimes eleitorais no segundo turno
Foto: Policia Federal atua no combate a crimes eleitorais no segundo turno

Funcionários no segundo turno não têm folga automática no domingo

A garantia legal de participação nas Eleições 2026 assegura condições para o exercício do voto, mas não concede ao trabalhador escalado o direito automático a uma folga durante todo o expediente de domingo. A empresa precisa apenas ajustar o horário para que o profissional consiga ir até a urna, votar e voltar às suas atividades normais quando a jornada coincidir com o funcionamento das seções. Caso haja dificuldade para conciliar o turno com a votação, a recomendação é buscar um ajuste prévio com a chefia para viabilizar o comparecimento dentro do período estabelecido pela Justiça Eleitoral.

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A advogada trabalhista Tatiana Sant’Anna, do escritório Durão, Almeida & Pontes – Advogados Associados, afirmou que o período de ausência autorizado varia conforme a realidade de cada empregado no dia da votação. “Isso exige avaliar as circunstâncias concretas, como o deslocamento entre o trabalho e o local de votação, filas e o próprio procedimento eleitoral”, disse a especialista.

Mesários nas Eleições 2026 acumulam até 4 dias de folga pelos dois turnos

As regras de descanso mudam para os cidadãos convocados pela Justiça Eleitoral para trabalhar diretamente na organização do pleito, como mesários, membros de juntas eleitorais ou auxiliares de apoio logístico. O artigo 98 da Lei nº 9.504/1997, regulamentado pelas Resoluções-TSE nº 22.747/2008 e nº 23.751/2026, estabelece a concessão de folga em dobro para quem presta serviço eleitoral, sem prejuízo do salário ou de qualquer outra vantagem trabalhista. Quem atuou no primeiro turno, realizado em 4 de outubro de 2026, e retornar às seções no segundo turno, em 25 de outubro de 2026, soma quatro dias de descanso apenas pelos dias de votação, além do benefício referente aos treinamentos concluídos.

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Os horários de funcionamento do pleito e os limites legais para a concessão dos descansos aos convocados seguem parâmetros específicos definidos pelo TSE:

  • Horário oficial de votação do segundo turno: das 8h às 17h (horário de Brasília).
  • Expediente dos mesários e convocados no domingo: início às 7h e encerramento após as 17h (horário de Brasília).
  • Cálculo do benefício por convocação: 2 dias de folga para cada dia trabalhado na eleição e 2 dias para cada dia de treinamento oficial concluído (presencial ou virtual).
  • Vedações legais do benefício: a legislação proíbe converter os dias de folga em pagamento em dinheiro e impede acumular as modalidades presencial e virtual de um mesmo treinamento.

Para usufruir dos dias de descanso, o empregado da iniciativa privada ou o servidor público precisa entregar ao empregador a declaração de comparecimento emitida pela Justiça Eleitoral. As datas exatas para tirar as folgas devem ser definidas em comum acordo entre o trabalhador e a empresa.

Código Eleitoral prevê crime para empresa que impedir voto no segundo turno

O empregador não pode criar obstáculos ao comparecimento às urnas, descontar o período de ausência da folha de pagamento ou cobrar a reposição do tempo utilizado na seção eleitoral. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio — o direito de votar — configura crime eleitoral previsto no artigo 297 do Código Eleitoral. Além disso, a empresa comete prática de assédio eleitoral quando realiza ameaças de demissão, oferece benefícios ou pressiona os funcionários a apoiarem determinados candidatos durante a campanha.

Os trabalhadores que enfrentarem impedimento ao voto, descontos indevidos ou coação política no ambiente de serviço podem registrar denúncia diretamente na Justiça Eleitoral ou no Ministério Público do Trabalho (MPT). A orientação para comprovar a irregularidade é guardar documentos e registros de escalas de serviço, trocas de mensagens e outras comunicações internas que demonstrem a conduta da empresa.

Luís Henrique Costa é jornalista formado pela FMU, editor-chefe e fundador do Mix Vale, portal de notícias em atividade desde 2011. Responde pela direção editorial do veículo, que cobre Brasil e mundo em economia, benefícios sociais, esportes, tecnologia, ciência e entretenimento. Atua na área há mais de 15 anos e lidera uma equipe de cerca de 15 colaboradores.

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