TSE garante saída de trabalhador para votar neste domingo (25)

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Voto urna de votação - Leobark Rodrigues/Secom/TSE Foto: Voto urna de votação - Leobark Rodrigues/Secom/TSE

Os trabalhadores escalados para o serviço no segundo turno das Eleições 2026, neste domingo (25), têm o direito garantido por lei de se ausentar do expediente pelo tempo necessário para votar. A liberação ocorre sem qualquer prejuízo no salário e sem a exigência de compensação de horas, enquanto o empregador que impedir a saída comete crime eleitoral punido com até 6 meses de detenção.

A garantia abrange tanto os funcionários contratados diretamente quanto os prestadores de serviço a terceiros em todo o Brasil. O direito está previsto no artigo 234 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) e é reforçado por resolução complementar do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) editada em 2026.

TSE orienta acordo prévio sobre horário de saída em 25 de outubro de 2026

A legislação eleitoral brasileira não estabelece um número fixo de horas para a liberação do profissional e tampouco obriga a empresa a conceder dispensa durante todo o turno de serviço no dia 25 de outubro de 2026. O período exato de ausência remunerada deve ser calculado de modo a cobrir integralmente o tempo gasto pelo cidadão no deslocamento de ida e volta entre o posto de trabalho e a sua seção eleitoral, somado ao tempo de espera na fila de votação. Para evitar transtornos operacionais nas empresas, o TSE orienta que os funcionários escalados para o plantão combinem de forma antecipada com os seus empregadores o melhor horário para comparecer às urnas.

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A dispensa remunerada também é assegurada aos grupos para os quais o alistamento e o voto são facultativos. Entram nessa regra os jovens que têm entre 16 e 18 anos e os trabalhadores com mais de 70 anos de idade.

Regras do Código Eleitoral para voto em outro município e atuação de mesários

A proteção legal contempla situações específicas de deslocamento e de serviço à Justiça Eleitoral. Caso o profissional tenha o seu domicílio eleitoral registrado em um município diferente daquele onde exerce suas atividades profissionais, ele tem o direito de se ausentar do trabalho no dia do pleito, e essa falta não pode ser descontada na folha de pagamento.

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Para os eleitores que foram convocados pela Justiça Eleitoral para trabalhar como mesários na recepção dos votos, a lei determina a dispensa do serviço regular no dia da votação. Além disso, esses cidadãos têm direito a folgas em dobro no emprego pelos dias em que estiveram à disposição da Justiça Eleitoral.

Punições do Código Eleitoral para impedimento ao voto e coação

Bloquear ou dificultar a ida do empregado à seção eleitoral configura infração penal. O Código Eleitoral ainda dispõe do mecanismo do salvo-conduto — documento emitido por juiz ou presidente de mesa para garantir a livre circulação do cidadão — para proteger quem sofre ameaças. As penalidades e garantias previstas nos artigos 234, 235 e 297 da Lei 4.737/1965 incluem:

  • Detenção de até 6 meses para quem tentar impedir ou embaraçar o exercício do voto;
  • Pagamento de 60 a 100 dias-multa, sanção financeira prevista no artigo 297 para quem obstruir o sufrágio;
  • Emissão de salvo-conduto pelo juiz eleitoral ou pelo presidente da mesa receptora em favor do eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar, com validade de 72 horas antes até 48 horas após o pleito;
  • Prisão por desobediência de até 5 dias para quem desrespeitar a ordem do salvo-conduto.

Práticas de assédio eleitoral e órgãos para registro de denúncias ao MPT e TSE

Além da obstrução física ao comparecimento às urnas, o ambiente de trabalho é monitorado contra o crime de assédio eleitoral, que consiste em pressionar ou coagir o quadro de pessoal a votar ou deixar de votar em determinado candidato. Essa tipificação penal é punível com pena de reclusão e multa, aplicando-se a condutas praticadas por chefes e superiores hierárquicos contra trabalhadores com carteira assinada pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), profissionais terceirizados, estagiários e servidores públicos. Entre as práticas que configuram o delito estão as ameaças diretas de demissão ou de fechamento da empresa caso um candidato específico perca a disputa, a exigência para que o subordinado grave vídeos de apoio político e até coações sutis, como promessas de vantagens ou benefícios financeiros para induzir a escolha na urna.

Os trabalhadores que forem vítimas de assédio eleitoral ou que tiverem o direito de sair para votar negado podem formalizar denúncias em três instituições públicas. Os registros são recebidos pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da respectiva região, pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) e pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que mantém uma página dedicada ao tema na internet para o recebimento das queixas.

Luís Henrique Costa é jornalista formado pela FMU, editor-chefe e fundador do Mix Vale, portal de notícias em atividade desde 2011. Responde pela direção editorial do veículo, que cobre Brasil e mundo em economia, benefícios sociais, esportes, tecnologia, ciência e entretenimento. Atua na área há mais de 15 anos e lidera uma equipe de cerca de 15 colaboradores.

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