A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, em decisão divulgada na quinta-feira (22), em Brasília, que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não pode negar automaticamente pedidos de benefícios que tenham documentação mínima sem antes permitir que o segurado complemente as provas. A regra vale tanto para as análises feitas por servidores públicos quanto para aquelas processadas por ferramentas automatizadas, conhecidas como robôs.
O esclarecimento foi firmado no julgamento de embargos de declaração — recurso usado para tirar dúvidas ou corrigir omissões em uma decisão judicial — referentes ao Tema 1.124 dos recursos repetitivos, sob relatoria do ministro do STJ Paulo Sérgio Domingues. O colegiado acolheu o recurso parcialmente apenas para detalhar o funcionamento das negativas automatizadas, sem alterar as teses originais fixadas pelo tribunal em 2025.
Uso de robôs na análise de benefícios do INSS
Ao analisar os questionamentos apresentados por entidades que atuam na área previdenciária sobre a rejeição de pedidos por robôs, o relator Paulo Sérgio Domingues explicou que o uso de programas eletrônicos não dispensa a autarquia federal de cumprir o dever legal de cooperação com o cidadão. A decisão do tribunal não proíbe o INSS de utilizar sistemas automatizados para identificar a falta de documentos, a necessidade de outras provas ou a existência de pedidos inadequados, mas veda que um requerimento apto seja rejeitado de forma automática sem dar chance de complementação ao trabalhador.
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Quando o pedido administrativo apresenta elementos mínimos que permitem a análise, mas ainda depende de esclarecimentos ou de provas adicionais para a concessão do benefício, o INSS tem a obrigação de solicitar os documentos faltantes. Para cumprir essa etapa, a autarquia dispõe de instrumentos administrativos específicos previstos nas diretrizes do julgamento:
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- Emissão de carta de exigência formal enviada ao segurado para apresentação de documentos complementares.
- Comunicação por outro meio oficial idôneo que garanta a ciência do requerente sobre a pendência.
- Abertura de justificação administrativa, que consiste em um procedimento próprio destinado à produção de provas para suprir insuficiências documentais.
Diferença entre pedido apto e indeferimento forçado no Tema 1.124
O colegiado do STJ estabeleceu uma distinção direta entre o requerimento que precisa apenas de complementação e o chamado indeferimento forçado. Essa segunda situação ocorre quando o segurado protocola um pedido com elementos básicos — como documentos pessoais, comprovante de residência ou registros esporádicos de recolhimento — sem apresentar uma base documental mínima que permita ao órgão compreender qual é a pretensão.
Nos casos classificados como indeferimento forçado, a negativa imediata feita por servidor ou por sistema automatizado é considerada válida pelo tribunal. Nessas circunstâncias, o segurado não tem o chamado interesse de agir (requisito legal que autoriza o cidadão a abrir um processo no Poder Judiciário) e deverá formular um novo pedido administrativo diretamente ao INSS assim que reunir a documentação necessária. As diretrizes oficiais fixadas pela Primeira Seção no Tema 1.124 separam os dois cenários nos seguintes termos:
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- “1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.”
- “1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão (“indeferimento forçado”) pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS.”
- “1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.”
Quando o pagamento do benefício do INSS retroage na Justiça?
A distinção entre o pedido apto e o pedido incompleto define não apenas o direito de processar o órgão, mas também a partir de qual data os valores atrasados serão pagos caso o trabalhador vença a ação judicial. Se o requerimento inicial tinha a documentação mínima exigida e o INSS descumpriu o dever de solicitar provas complementares antes de negar o pedido, o juiz poderá fixar o início do pagamento na Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER), desde que todas as condições para receber o benefício já estivessem preenchidas naquele momento.
Caso os requisitos para a concessão do benefício tenham sido alcançados apenas depois do pedido inicial, a Justiça poderá considerar a data exata em que as exigências legais foram atendidas pelo segurado. Já nas situações em que há interesse de agir, mas a prova decisiva é apresentada somente durante o processo judicial — seja por ter surgido após a abertura da ação (fato superveniente) ou por comprovada impossibilidade de apresentação anterior —, os pagamentos têm como marco inicial a data da citação válida do INSS no processo ou a data posterior em que os requisitos foram cumpridos.
Histórico do Tema 1.124 no STJ e aplicação aos processos
As teses originais do Tema 1.124 foram estabelecidas pela Primeira Seção do STJ em 2025, com a publicação do acórdão original em 6 de novembro de 2025, a partir do julgamento conjunto de três recursos especiais representativos da controvérsia originários do estado de São Paulo (REsp 1.905.830/SP, REsp 1.912.784/SP e REsp 1.913.152/SP). Naquela ocasião, seguindo parâmetros do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal (STF), o colegiado já havia definido que o segurado só pode acionar a Justiça levando os mesmos fatos e provas apresentados na via administrativa; se quiser usar fatos novos, precisa abrir outro pedido no próprio INSS.
No julgamento dos embargos de declaração divulgado em 22 de outubro de 2026, os ministros afastaram o pedido de modulação de efeitos, mecanismo que poderia restringir o alcance da decisão no tempo. Com essa definição do colegiado, a obrigatoriedade de intimar o segurado antes de negativas por servidores ou robôs mantém aplicação imediata a todos os processos judiciais pendentes em que a discussão sobre a data de início do benefício ainda possa ser examinada.
