STJ proíbe INSS de negar benefício por robô sem solicitar provas

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, em decisão divulgada na quinta-feira (22), em Brasília, que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não pode negar automaticamente pedidos de benefícios que tenham documentação mínima sem antes permitir que o segurado complemente as provas. A regra vale tanto para as análises feitas por servidores públicos quanto para aquelas processadas por ferramentas automatizadas, conhecidas como robôs.

O esclarecimento foi firmado no julgamento de embargos de declaração — recurso usado para tirar dúvidas ou corrigir omissões em uma decisão judicial — referentes ao Tema 1.124 dos recursos repetitivos, sob relatoria do ministro do STJ Paulo Sérgio Domingues. O colegiado acolheu o recurso parcialmente apenas para detalhar o funcionamento das negativas automatizadas, sem alterar as teses originais fixadas pelo tribunal em 2025.

Uso de robôs na análise de benefícios do INSS

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Ao analisar os questionamentos apresentados por entidades que atuam na área previdenciária sobre a rejeição de pedidos por robôs, o relator Paulo Sérgio Domingues explicou que o uso de programas eletrônicos não dispensa a autarquia federal de cumprir o dever legal de cooperação com o cidadão. A decisão do tribunal não proíbe o INSS de utilizar sistemas automatizados para identificar a falta de documentos, a necessidade de outras provas ou a existência de pedidos inadequados, mas veda que um requerimento apto seja rejeitado de forma automática sem dar chance de complementação ao trabalhador.

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Quando o pedido administrativo apresenta elementos mínimos que permitem a análise, mas ainda depende de esclarecimentos ou de provas adicionais para a concessão do benefício, o INSS tem a obrigação de solicitar os documentos faltantes. Para cumprir essa etapa, a autarquia dispõe de instrumentos administrativos específicos previstos nas diretrizes do julgamento:

Relembre: STJ proíbe INSS de negar benefício por robô sem pedir provas

  • Emissão de carta de exigência formal enviada ao segurado para apresentação de documentos complementares.
  • Comunicação por outro meio oficial idôneo que garanta a ciência do requerente sobre a pendência.
  • Abertura de justificação administrativa, que consiste em um procedimento próprio destinado à produção de provas para suprir insuficiências documentais.

Diferença entre pedido apto e indeferimento forçado no Tema 1.124

O colegiado do STJ estabeleceu uma distinção direta entre o requerimento que precisa apenas de complementação e o chamado indeferimento forçado. Essa segunda situação ocorre quando o segurado protocola um pedido com elementos básicos — como documentos pessoais, comprovante de residência ou registros esporádicos de recolhimento — sem apresentar uma base documental mínima que permita ao órgão compreender qual é a pretensão.

Nos casos classificados como indeferimento forçado, a negativa imediata feita por servidor ou por sistema automatizado é considerada válida pelo tribunal. Nessas circunstâncias, o segurado não tem o chamado interesse de agir (requisito legal que autoriza o cidadão a abrir um processo no Poder Judiciário) e deverá formular um novo pedido administrativo diretamente ao INSS assim que reunir a documentação necessária. As diretrizes oficiais fixadas pela Primeira Seção no Tema 1.124 separam os dois cenários nos seguintes termos:

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  • “1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.”
  • “1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão (“indeferimento forçado”) pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS.”
  • “1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.”

Quando o pagamento do benefício do INSS retroage na Justiça?

A distinção entre o pedido apto e o pedido incompleto define não apenas o direito de processar o órgão, mas também a partir de qual data os valores atrasados serão pagos caso o trabalhador vença a ação judicial. Se o requerimento inicial tinha a documentação mínima exigida e o INSS descumpriu o dever de solicitar provas complementares antes de negar o pedido, o juiz poderá fixar o início do pagamento na Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER), desde que todas as condições para receber o benefício já estivessem preenchidas naquele momento.

Caso os requisitos para a concessão do benefício tenham sido alcançados apenas depois do pedido inicial, a Justiça poderá considerar a data exata em que as exigências legais foram atendidas pelo segurado. Já nas situações em que há interesse de agir, mas a prova decisiva é apresentada somente durante o processo judicial — seja por ter surgido após a abertura da ação (fato superveniente) ou por comprovada impossibilidade de apresentação anterior —, os pagamentos têm como marco inicial a data da citação válida do INSS no processo ou a data posterior em que os requisitos foram cumpridos.

Histórico do Tema 1.124 no STJ e aplicação aos processos

As teses originais do Tema 1.124 foram estabelecidas pela Primeira Seção do STJ em 2025, com a publicação do acórdão original em 6 de novembro de 2025, a partir do julgamento conjunto de três recursos especiais representativos da controvérsia originários do estado de São Paulo (REsp 1.905.830/SP, REsp 1.912.784/SP e REsp 1.913.152/SP). Naquela ocasião, seguindo parâmetros do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal (STF), o colegiado já havia definido que o segurado só pode acionar a Justiça levando os mesmos fatos e provas apresentados na via administrativa; se quiser usar fatos novos, precisa abrir outro pedido no próprio INSS.

No julgamento dos embargos de declaração divulgado em 22 de outubro de 2026, os ministros afastaram o pedido de modulação de efeitos, mecanismo que poderia restringir o alcance da decisão no tempo. Com essa definição do colegiado, a obrigatoriedade de intimar o segurado antes de negativas por servidores ou robôs mantém aplicação imediata a todos os processos judiciais pendentes em que a discussão sobre a data de início do benefício ainda possa ser examinada.

Jeronimo Santos é colaborador da redação do Mix Vale, portal de notícias com cobertura de Brasil e mundo. Produz conteúdo nas editorias de economia e benefícios, com foco em informação de serviço para o leitor brasileiro. Escreve para o portal desde 2016: Formação: Marketing

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