Sefaz-SP mantém IBS e CBS fora do ICMS em 2026 e os inclui em 2027Por Manuela
6 min de leitura
![]() |
Pela orientação da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP), o IBS e a CBS deverão entrar na base de cálculo do ICMS a partir de 2027. Outras administrações fiscais estaduais e do Distrito Federal também adotaram o mesmo entendimento, e a orientação já leva empresas a estudar ações preventivas na Justiça.
O entendimento paulista aparece na Resposta à Consulta Tributária nº 32.931/2025, emitida em 22 de janeiro de 2026 e publicada no Diário Eletrônico em 23 de janeiro de 2026. A Sefaz-SP reiterou a posição na Resposta à Consulta Tributária nº 33.083/2026, de 5 de fevereiro de 2026. Na ementa do documento, a Secretaria afirmou: “A base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 13 da LC 87/1996, é o valor da operação ou prestação, abrangendo todos os tributos que compõem o preço total cobrado do adquirente”.
Siga o Mix Vale no Google e veja nossas notícias primeiro
Alíquotas-teste deixam IBS e CBS fora do ICMS em 2026
Em 2026, a orientação da Sefaz-SP afasta IBS e CBS da base de cálculo do imposto estadual, cuja alíquota modal de referência em São Paulo é de 18%. A explicação é que PIS e Cofins continuam no cálculo do ICMS com alíquotas integrais ao longo deste ano, e os novos tributos substituem essas contribuições. Nesse período, o IBS tem alíquota-teste de 0,1% e a CBS, de 0,9%, valores que a Fazenda paulista trata como sem ônus econômico efetivo. A partir de 2027, quando IBS e CBS forem efetivamente exigíveis, o IBS terá alíquota total de cobrança de 0,1% nos anos de 2027 e 2028, dividida em 0,05% estadual e 0,05% municipal, e os valores comporão o total da operação enquanto o ICMS vigorar.
A controvérsia jurídica nasce da Lei Complementar nº 214/2025, que estabelece o cálculo “por fora” para IBS e CBS e exclui os valores desses tributos das próprias bases de apuração. Para as administrações estaduais, porém, definir a base dos novos impostos é diferente de decidir se eles integram os tributos já existentes. Por isso, não há retirada automática do IBS e da CBS do ICMS ou do ISS: cada cobrança exige análise da legislação específica, no caso estadual a Lei Complementar nº 87/1996, conhecida como Lei Kandir. A Fazenda paulista argumenta que excluir os dois tributos reduziria artificialmente a arrecadação estadual.
Silêncio da lei sobre IBS e CBS sustenta a tese contra a cobrança
A Reforma Tributária sobre o consumo foi instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pelas Leis Complementares nº 214/2025 e nº 227/2026. Ela prevê um período de convivência entre os modelos fiscais atuais e os novos, de 2026 até 2033. O Imposto Seletivo entrou na base do ICMS por determinação expressa do artigo 153, parágrafo 6º, inciso IV, da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 227/2026. Tributaristas usam essa diferença para sustentar que o silêncio da lei sobre IBS e CBS impede a cobrança, com base no princípio da estrita legalidade tributária previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição e no artigo 97 do Código Tributário Nacional (CTN).
A Sefaz-SP também sustenta a inclusão nas Respostas às Consultas nº 32.303/2025 e nº 32.505/2025, além das já citadas. Outras unidades da federação publicaram atos administrativos que exigem IBS e CBS na base do ICMS a partir de 2027, e cinco deles estão listados abaixo.
- Minas Gerais: entendimento firmado na Consulta de Contribuinte nº 20/2026
- Alagoas: regra publicada na Instrução Normativa SEF nº 90/2025
- Pernambuco: diretrizes fixadas nas Resoluções de Consulta DLO nº 39/2025 e nº 10/2026
- Distrito Federal: posicionamento oficializado na Solução de Consulta COTRI nº 23/2025
- Paraná: orientação na Consulta nº 48/2026, datada de 18 de agosto de 2026 e publicada pela Secretaria da Fazenda paranaense em 29 de setembro de 2026
No Judiciário, a Justiça de São Paulo concedeu em 9 de setembro de 2026 liminar em mandado de segurança preventivo à Privalia Brasil S.A., varejista de comércio eletrônico, para apurar o ICMS sem o acréscimo de IBS e CBS quando eles se tornarem exigíveis. O juiz Márcio Ferraz Nunes, da 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, deferiu a medida. Em 9 de outubro de 2026, o juiz Bruno Nascimento Troccoli, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Santos, reconheceu a inexigibilidade da inclusão para uma empresa de sistemas elétricos e industriais. A decisão entendeu que as respostas a consultas da Sefaz-SP configuram ameaça concreta, o que autoriza o mandado de segurança preventivo. O pedido de devolução em dinheiro nos próprios autos foi negado.
Como o artigo 151 do CTN trata a suspensão do pagamento
Ajuizar uma ação não suspende, por si só, a obrigação de recolher o crédito tributário. Para deixar de pagar a diferença sem cair em inadimplência, a empresa precisa se enquadrar em uma das hipóteses do artigo 151 do CTN, como o depósito integral do valor discutido, a liminar em mandado de segurança ou a tutela judicial em outros tipos de ação. Se obtiver decisão favorável, o contribuinte deve checar os períodos abrangidos, as condições fixadas pelo juízo e o risco financeiro de uma eventual reversão da medida.
Quando a empresa quer recuperar tributos já pagos que admitem repasse do encargo ao preço final, a devolução não sai automaticamente, mesmo após vitória judicial. O artigo 166 do CTN exige comprovar que a empresa assumiu o custo financeiro sem repassá-lo. Se o valor foi transferido a terceiro, é preciso apresentar autorização expressa de quem suportou o encargo para receber a restituição.
Cinco levantamentos que a empresa deve fazer antes de entrar com ação
A interpretação paulista é administrativa e estadual, não representa decisão judicial nacional e não se estende de forma automática ao ISS. Por isso, a decisão de ir à Justiça depende do trabalho conjunto das áreas contábil e jurídica, para identificar a cobrança e medir o benefício nas operações.
Antes de protocolar uma ação, empresas e contadores precisam calcular e reunir cinco elementos. O levantamento técnico deve cobrir os pontos abaixo.
- Identificação exata do tributo, das operações comerciais atingidas e dos períodos de apuração envolvidos
- Demonstração de cobrança ativa ou de risco concreto que justifique o pedido judicial preventivo
- Simulação do efeito financeiro líquido sobre o imposto devido, o aproveitamento de créditos e a formação de preços
- Custo total com honorários advocatícios, despesas processuais e a eventual necessidade de imobilizar caixa em depósito judicial
- Organização prévia da documentação probatória exigida para pleitear futura restituição de valores pagos.















