Tribunal confirma penalidade a perito do INSS que se ausentou injustificadamente por 440 dias do cargo públicoPor Beatriz
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Uma decisão judicial confirmou a condenação de um perito médico da Previdência Social por improbidade administrativa, após ele faltar ao trabalho por impressionantes 440 dias. A Advocacia-Geral da União (AGU) havia iniciado a ação civil pública, representando o governo federal, devido ao acúmulo de ausências não justificadas e ao abandono da função.
O judiciário considerou que tal conduta gera prejuízos significativos tanto para a população quanto para os cofres públicos. Este veredito ganha ainda mais relevância considerando o crescente volume de solicitações de benefícios e a urgência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em diminuir a longa fila de espera para os segurados, destacando a importância da assiduidade em serviços essenciais.
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O Tribunal Regional Federal da Terceira Região (TRF3) foi o responsável por proferir esta decisão. A sentença é resultado da análise de um recurso interposto pelo funcionário, mas o posicionamento judicial ratificou a condenação que já havia sido imposta em primeira instância.
A Procuradoria Regional Federal da 3ª Região (PRF3), uma subdivisão da Procuradoria-Geral Federal e órgão integrante da AGU, representou o INSS no processo. Os procuradores informaram que o servidor, que atuava em uma agência da Previdência Social na capital paulista, acumulou as 440 ausências sem justificativa após um período de licença médica. Durante o andamento da ação, ficou evidente que o perito exerceu outras atividades profissionais simultaneamente.
A condenação em primeira instância determinou que o servidor deveria ressarcir a totalidade dos prejuízos causados e teve seus direitos políticos suspensos por um período de dois anos. Diante disso, ele decidiu recorrer da sentença, argumentando que não houve dolo ou seja, falta de intenção de causar danos —, e que suas ausências seriam justificadas por questões de saúde mental. O perito também refutou a alegação de abandono de cargo.
No âmbito do recurso, o funcionário apresentou a defesa de que, por meio de documentação, havia comprovado que no período em que os fatos aconteceram, entre 2014 e 2016, ele enfrentava sérios problemas de saúde mental, os quais, segundo ele, teriam sido desencadeados pelo ambiente de trabalho.
Contudo, o TRF3 acatou as argumentações da AGU, que demonstrou que o servidor continuou recebendo sua remuneração integral durante todo o período de ausência, sem a correspondente prestação de serviço, caracterizando um claro prejuízo para o erário.

Ao final, o poder judiciário concluiu pela existência de dolo no comportamento do servidor, ressaltando que, dada a sua formação profissional, ele tinha conhecimento de que a suposta incapacidade laboral decorrente de depressão não havia sido devidamente atestada por perícia médica considerada idônea.















