Trabalhadores que receberam auxílio-alimentação ou vale-refeição de forma habitual podem incluir esses valores nos salários de contribuição para revisar o cálculo da aposentadoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). As regras de cálculo seguem entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), órgão da Justiça Federal responsável por padronizar decisões dos Juizados Especiais Federais, que usam a data de 11 de novembro de 2017 como corte para definir quais modalidades de pagamento integram a remuneração.
A possibilidade de revisão não gera reajuste automático para todos os aposentados e exige a verificação do período em que a verba foi paga, da forma de repasse adotada pelo empregador e do histórico de recolhimentos. “Não basta identificar que o trabalhador recebia vale-refeição ou auxílio-alimentação. É necessário verificar quando esses pagamentos ocorreram, de que maneira eram realizados e se os valores que deveriam integrar o salário de contribuição foram efetivamente considerados no cálculo previdenciário”, afirmou Liliam Fanfa Englert, advogada especializada em Direito Previdenciário da CCM Advogados Associados.
Como a Reforma Trabalhista de 2017 altera o cálculo do auxílio-alimentação?
A distinção entre os períodos de pagamento ocorre por causa da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, em 11 de novembro de 2017. A legislação alterou o parágrafo 2º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e mudou a definição sobre quais verbas possuem natureza salarial, que é a característica do pagamento que serve de base para a cobrança de tributos e para o cálculo de benefícios da Previdência Social.
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No julgamento da tese jurídica catalogada como Tema 244, a Turma Nacional de Uniformização estabeleceu que, até 10 de novembro de 2017, o auxílio-alimentação pago com habitualidade possui natureza salarial independentemente da forma de entrega ao empregado. Durante esse período anterior à reforma, tanto os valores pagos em dinheiro quanto aqueles fornecidos por meio de vale-alimentação, cartão, tíquete-refeição, vale-rancho ou auxílio-cesta podem integrar o salário de contribuição para elevar a renda mensal inicial (RMI), que corresponde ao primeiro valor da aposentadoria calculado pelo INSS.
Para os pagamentos realizados a partir de 11 de novembro de 2017, a regra passou a restringir a incorporação dos benefícios indiretos. Desde essa data, os valores fornecidos por meio de cartões, vales, tíquetes ou instrumentos equivalentes deixaram de ter natureza salarial e não entram no cálculo previdenciário. Apenas o auxílio-alimentação pago diretamente em dinheiro, modalidade chamada no meio jurídico de pagamento em pecúnia, manteve o caráter remuneratório após a mudança na lei trabalhista.
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O entendimento sobre o pagamento em dinheiro também foi fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.164, mecanismo cujo resultado obriga as instâncias inferiores do Judiciário a seguirem a mesma decisão. Em nota oficial publicada sobre a tese em 30 de maio de 2023, ficou registrado que o STJ definiu que o auxílio-alimentação pago em dinheiro integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, recolhida pelas empresas, por possuir natureza salarial e remuneratória.
STF analisa no Tema 1.437 a revisão do auxílio-alimentação sem recolhimento prévio
Apesar de a Turma Nacional de Uniformização ter definido no Tema 244 e na Súmula 67 que a ausência de recolhimento da contribuição previdenciária por parte do empregador não pode prejudicar o trabalhador segurado, a questão aguarda uma decisão final do Supremo Tribunal Federal (STF). O INSS recorreu à Corte sob o argumento de que incluir os valores de vales e cartões no cálculo do benefício sem que a respectiva contribuição tenha sido paga aos cofres públicos viola a exigência constitucional de fonte de custeio da Previdência.
A controvérsia deu origem ao Tema 1.437 do STF, vinculado ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.554.766, processo que tem o ministro Luís Roberto Barroso como relator de recursos sobre o assunto na Corte. Em setembro de 2025, o plenário do Supremo reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral na matéria, o que significa que a decisão que for tomada no julgamento de mérito valerá para todos os processos semelhantes no país.
Os ministros vão decidir se os valores de auxílio-alimentação ou vale-refeição recebidos antes de 11 de novembro de 2017 podem ser somados ao salário de contribuição para revisar a renda mensal inicial mesmo nos casos em que não houve o recolhimento efetivo do tributo previdenciário. Conforme análise jurídica sobre o tema publicada em 13 de outubro de 2026, o mérito da ação segue pendente de julgamento definitivo no STF, mas não houve determinação de suspensão nacional dos processos que já tramitam na Justiça.
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Teses jurídicas, marcos temporais e prazos da revisão do auxílio-alimentação
Os processos que tratam da inclusão das verbas de alimentação nas aposentadorias seguem referências numeradas nos tribunais superiores e limites de tempo definidos na legislação previdenciária:
- Tema Repetitivo 1.164 do STJ: tese que confirma a natureza salarial e a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-alimentação pago em dinheiro.
- Tema 244 da TNU: decisão que autoriza a inclusão de vales, cartões e tíquetes habituais no salário de contribuição para períodos trabalhados até 10 de novembro de 2017.
- Marco da Reforma Trabalhista: a partir de 11 de novembro de 2017, com a Lei nº 13.467/2017, somente o pagamento em dinheiro mantém reflexo no cálculo do benefício.
- Tema 1.437 do STF (ARE 1.554.766): processo com repercussão geral reconhecida em setembro de 2025 que julgará a validade da revisão quando a empresa não recolheu a contribuição sobre o benefício.
- Prazo máximo para pedido: 10 anos de prazo decadencial, que é o tempo limite para perda do direito de revisão, contados a partir do saque da primeira parcela da aposentadoria.
Documentos exigidos e limite do teto do INSS na revisão do auxílio-alimentação
Para que o segurado possa pleitear a revisão da aposentadoria com base nessas teses, não basta estar dentro do prazo decadencial de até 10 anos e ter recebido o benefício nos formatos reconhecidos pela Justiça. O pedido exige que o trabalhador tenha recolhido suas contribuições em valores abaixo do limite máximo previdenciário durante o período que será recalculado. Segurados que já contribuíam pelo teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que é o valor máximo de salário de contribuição aceito pelo INSS, não têm ganho financeiro com a inclusão de uma verba adicional na remuneração.
“Cada histórico contributivo apresenta características próprias. Em alguns casos, o reconhecimento da verba pode alterar os salários considerados pelo INSS; em outros, não haverá repercussão financeira, especialmente quando o segurado já contribuía pelo teto”, declarou a advogada Liliam Fanfa Englert. As análises técnicas dessa especialista sobre a aplicação das teses constam exclusivamente em comunicado divulgado pelo escritório CCM Advogados Associados.
A comprovação de que o auxílio-alimentação era pago com habitualidade e não foi somado originalmente pelo INSS depende da apresentação de provas materiais do período trabalhado. Para verificar a viabilidade do recálculo, o aposentado precisa reunir documentos trabalhistas e previdenciários, incluindo contracheques da época, fichas financeiras fornecidas pelas empresas, registros formais de remuneração e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), banco de dados federal que reúne todo o histórico de vínculos de emprego e de salários de contribuição do trabalhador.

