Trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde não precisam mais atingir idade mínima para obter a aposentadoria especial no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Por 6 votos a 5, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a regra da Reforma da Previdência de 2019 que obrigava segurados a completarem 55, 58 ou 60 anos de idade, além do tempo de contribuição em atividade de risco.
A decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6309, cujo acórdão foi publicado oficialmente em 2 de outubro de 2026 no Diário da Justiça Eletrônico, é parcial e não restabelece todas as normas anteriores à reforma. “Foi uma vitória importante em relação à idade mínima, mas não significa o retorno integral das regras anteriores à Reforma da Previdência. A forma de cálculo e a vedação à conversão do tempo especial após a reforma foram mantidas”, afirmou Adriane Bramante, representante do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP).
Placar de 6 a 5 na ADI 6309 e argumentos do STF sobre a aposentadoria especial
O julgamento da ação, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI), foi concluído pelo Plenário do STF em 3 de junho de 2026, com divulgação do acórdão em 1º de outubro de 2026. A maioria dos ministros acompanhou o voto condutor do ministro André Mendonça, redator do acórdão, para anular as exigências contidas no artigo 19, parágrafo 1º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c” da Emenda Constitucional nº 103/2019.
No entendimento que prevaleceu no tribunal, obrigar o trabalhador que já cumpriu o período mínimo de exposição de 15, 20 ou 25 anos a aguardar uma idade mínima para se aposentar significa forçá-lo a permanecer em atividade sujeito aos mesmos agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde. Para a corrente vencedora, essa permanência forçada no ambiente insalubre contraria a finalidade protetiva do benefício previdenciário.
Cinco ministros divergiram do relator do acórdão e votaram pela constitucionalidade da regra instituída pela Reforma da Previdência, ficando vencidos no plenário: Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Cristiano Zanin e Luiz Fux.
O que muda e o que continua igual nas regras da aposentadoria especial
O alcance da decisão do Supremo Tribunal Federal restringe-se à regra permanente de idade mínima da Emenda Constitucional nº 103/2019, mantendo em vigor outros dispositivos aprovados na mudança previdenciária. Os parâmetros definidos pelo julgamento da ADI 6309 estabelecem o seguinte quadro para os segurados:
- Idades mínimas de 55 anos (para 15 anos de exposição), 58 anos (para 20 anos de exposição) e 60 anos (para 25 anos de exposição): declaradas inconstitucionais e afastadas da regra permanente.
- Tempo mínimo de efetiva exposição a agentes nocivos: mantido em 15, 20 ou 25 anos de contribuição, conforme o grau de risco da atividade exercida.
- Conversão de tempo especial em tempo comum: continua proibida para períodos trabalhados após 13 de novembro de 2019, mas segue permitida para atividades exercidas até essa data, desde que cumpridas as exigências legais de reconhecimento do período.
- Cálculo do valor do benefício: permanecem válidos os novos critérios de cálculo instituídos pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
- Regra de transição por pontos (artigo 21 da EC 103/2019): não foi declarada inconstitucional no dispositivo do julgamento e exige 66, 76 ou 86 pontos (soma da idade com o tempo de contribuição) para quem já era filiado ao sistema antes da reforma.
Categorias do RGPS atingidas pela decisão e histórico da regra de 2019
Antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 103, que entrou em vigor em 13 de novembro de 2019, a concessão da aposentadoria especial exigia exclusivamente a comprovação do tempo de trabalho exposto a agentes nocivos durante 15, 20 ou 25 anos, sem qualquer recorte etário. Quem preencheu todas as condições legais até 13 de novembro de 2019 conta com direito adquirido às normas antigas, cabendo a análise individual da data de ingresso no sistema e do histórico laboral para definir o enquadramento correto.
A decisão tomada pelo STF na ADI 6309 aplica-se especificamente aos segurados vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que é administrado pelo INSS. Entre as categorias profissionais diretamente abrangidas pelo fim da exigência de idade mínima estão médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, metalúrgicos, eletricitários, mineiros e trabalhadores da indústria química que atuam sob exposição comprovada a agentes prejudiciais à saúde.
Como pedir a aposentadoria especial no Meu INSS e documentos exigidos
Para dar entrada no benefício ou avaliar pedidos que foram negados anteriormente por falta de idade mínima, o segurado deve reunir a documentação técnica e utilizar os canais oficiais da autarquia. Mesmo com a derrubada do requisito etário pelo STF, a concessão continua exigindo o cumprimento da carência e a prova documental da atividade insalubre.
- Onde solicitar: pelo aplicativo ou plataforma Meu INSS, selecionando a opção de aposentadoria por tempo de contribuição, informando os períodos de exposição a agentes nocivos e anexando a documentação comprobatória.
- Atendimento telefônico: dúvidas sobre o requerimento e sobre o andamento do processo são atendidas pela Central 135 do INSS.
- Documento obrigatório: é exigida a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), formulário emitido pelo empregador com base em laudos técnicos do ambiente de trabalho que detalha o histórico das atividades e a exposição efetiva aos agentes químicos, físicos ou biológicos.
- Pedidos negados anteriormente: segurados que tiveram o requerimento indeferido apenas por não atingirem 55, 58 ou 60 anos podem verificar a viabilidade de apresentar novo pedido ou recurso, respeitando os prazos processuais e a fase em que o pedido se encontra.
- Segurança no atendimento: o acompanhamento deve ser feito apenas pelos canais oficiais, preservando senhas e dados pessoais contra cobranças por suposta liberação antecipada ou promessas de benefício garantido.
Apesar da publicação do acórdão em 2 de outubro de 2026, o processo da ADI 6309 ainda aguarda o trânsito em julgado (quando não cabem mais recursos) e pode ser objeto de embargos de declaração no STF para esclarecer eventuais omissões ou contradições, incluindo a aplicação do entendimento sobre a regra de transição por pontos prevista no artigo 21 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
