O Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou a exigência de idade mínima para a concessão da aposentadoria especial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na regra permanente do benefício. Com o acórdão da decisão publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 2 de outubro de 2026, em Brasília, voltam a valer exclusivamente os períodos de 15, 20 ou 25 anos de atividade exposta a agentes nocivos à saúde, anulando o requisito etário de 55, 58 e 60 anos que havia sido criado pela Reforma da Previdência de 2019.
A mudança resulta do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.309, no qual o Plenário da Corte formou maioria de 6 votos a 5 para invalidar parte das regras permanentes do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o sistema público voltado aos trabalhadores do setor privado. Para a maioria dos ministros, exigir uma idade mínima forçava o segurado que já atingiu o limite tolerável de contato com substâncias ou condições insalubres a continuar trabalhando em ambiente prejudicial, o que anulava o objetivo de proteção e prevenção da modalidade.
Dados e cronologia do julgamento da ADI 6.309 no STF
O processo analisou especificamente dispositivos da Emenda Constitucional nº 103/2019, texto legal que instituiu a Reforma da Previdência em 13 de novembro de 2019. A ação tramitou na capital federal e teve suas etapas decisivas registradas ao longo do segundo semestre de 2026.
- Ação julgada: Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.309, em Brasília (DF).
- Dispositivo anulado: artigo 19, parágrafo 1º, inciso I, alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ da Emenda Constitucional nº 103/2019.
- Placar da votação no Plenário: 6 votos a 5 pela inconstitucionalidade da idade mínima na regra permanente.
- Conclusão do julgamento de mérito: 3 de junho de 2026.
- Divulgação do acórdão pelo tribunal: 1 de outubro de 2026.
- Publicação oficial no Diário da Justiça Eletrônico: 2 de outubro de 2026.
Critérios de exposição na aposentadoria especial do INSS sem idade mínima
A aposentadoria especial é o benefício previdenciário destinado ao trabalhador que exerce suas funções exposto de forma contínua a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde ou à integridade física. Com a declaração de inconstitucionalidade das idades mínimas de 55 anos (para atividades de alto risco), 58 anos (médio risco) e 60 anos (baixo risco), o critério central para a liberação do pagamento volta a ser unicamente o tempo de efetiva exposição, graduado conforme a nocividade da função exercida.
Para ter o direito reconhecido pelo INSS, o segurado precisa comprovar o cumprimento integral de 15, 20 ou 25 anos de trabalho nessas condições especiais. A verificação não ocorre de maneira automática pelo simples cargo ocupado, exigindo a apresentação de documentação técnica oficial emitida pela empresa empregadora, sendo o documento principal o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), formulário que detalha o histórico laboral do trabalhador e a intensidade dos agentes insalubres aos quais esteve submetido.
Veja também: Aposentadoria especial em 2026 tem idade mínima derrubada pelo STF e mantém cálculo do benefício no INSS
No decorrer do processo no Supremo Tribunal Federal, o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) participou do julgamento na condição de amicus curiae — expressão em latim que significa “amigo da corte” e designa uma entidade especializada autorizada a fornecer subsídios técnicos aos ministros, embora não seja parte direta na ação. A instituição defendeu a derrubada das restrições impostas em 2019. “A aposentadoria especial tem caráter preventivo. Se o trabalhador já cumpriu o tempo de exposição exigido, não faz sentido obrigá-lo a permanecer por mais anos submetido ao agente nocivo apenas para alcançar uma determinada idade”, afirmou Adriane Bramante, diretora do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP).
Mudanças na aposentadoria especial desde a Reforma da Previdência de 2019
Antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 103, em 13 de novembro de 2019, a legislação previdenciária brasileira nunca havia exigido idade mínima para a concessão da aposentadoria especial, bastando ao trabalhador completar o ciclo de 15, 20 ou 25 anos de atividade insalubre comprovada para se afastar do ambiente de risco. A Reforma da Previdência alterou essa estrutura histórica ao impor cumulativamente a idade mínima para quem ingressasse no sistema após a data da emenda, além de modificar a fórmula de cálculo do valor do benefício e vedar que o tempo trabalhado sob condições especiais após novembro de 2019 fosse convertido, com acréscimo multiplicador, em tempo de contribuição comum.
Confira também: Reforma da Previdência impõe pontuação de 66 a 86 pontos e idade mínima na aposentadoria especial do INSS
Regras de transição por pontos e cálculo do INSS que continuam em vigor
Apesar de anular a idade mínima da regra permanente, o Plenário do STF não restaurou integralmente o modelo anterior a 2019. Os ministros validaram outros trechos da Emenda Constitucional nº 103/2019 sob a justificativa de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário público. Dessa forma, três mecanismos restritivos criados pela reforma continuam valendo para os segurados do INSS.
- Regra de transição por pontos: para os trabalhadores que já eram filiados ao RGPS antes de 13 de novembro de 2019, permanece a exigência de atingir 66, 76 ou 86 pontos (resultado da soma da idade do trabalhador com o seu tempo total de contribuição), variando conforme o tempo mínimo de atividade especial de 15, 20 ou 25 anos.
- Proibição de conversão de tempo: continua vedada a conversão de tempo especial em tempo comum para todos os períodos trabalhados após 13 de novembro de 2019.
- Cálculo do benefício: a fórmula de apuração do valor mensal da aposentadoria estabelecida pela Reforma da Previdência de 2019 foi mantida pela Corte.
Como pedir revisão ou novo requerimento no aplicativo Meu INSS
Os segurados que já haviam completado 15, 20 ou 25 anos de atividade especial, mas tiveram o pedido de benefício negado pelo INSS exclusivamente por não terem atingido as idades de 55, 58 ou 60 anos, podem buscar uma nova análise administrativa. O procedimento exige a apresentação de um novo requerimento, recurso ou pedido de revisão, respeitando as características individuais do processo e os prazos legais vigentes.
A formalização do pedido deve ser feita diretamente pelos canais oficiais da autarquia, utilizando o portal ou o aplicativo Meu INSS. Na solicitação, o trabalhador precisa anexar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e os demais laudos técnicos exigidos, pois a concessão depende da checagem individual dos requisitos previdenciários pela perícia e pela análise administrativa do órgão.
Na esfera judicial, ainda não há confirmação sobre o resultado final de eventuais embargos de declaração — tipo de recurso utilizado para pedir esclarecimentos sobre possíveis omissões ou contradições na decisão — que possam ser apresentados após a publicação do acórdão de 2 de outubro de 2026 para definir a modulação dos efeitos do julgamento ou detalhar o alcance sobre a regra de transição por pontos.
