Pix Automático em contas-salário é liberado para julho de 2027
O Pix Automático poderá ser utilizado por trabalhadores em contas-salário a partir de 1º de julho de 2027 para a quitação de despesas recorrentes autorizadas previamente, segundo determinação do Banco Central. A nova diretriz integra a Resolução BCB nº 587, aprovada pela Diretoria Colegiada da autoridade monetária para atualizar a operação, a segurança e a governança do sistema brasileiro de pagamentos instantâneos.
A ferramenta de agendamento automático será a única modalidade de saída e transferência permitida a partir das contas-salário, mantendo-se proibidas as transferências avulsas a terceiros e o recebimento de transferências externas de pessoas físicas e jurídicas, ressalvadas devoluções e repasses executados pelo Tesouro Nacional. O chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem) do Banco Central, Ricardo Teixeira Leite Mourão, afirmou que as atualizações acompanham o avanço das demandas operacionais: “As alterações aprovadas atualizam o Regulamento do Pix para acompanhar a evolução dos modelos de negócio e das necessidades dos usuários. As medidas ampliam possibilidades de uso e contribuem para que o arranjo continue oferecendo uma experiência simples, eficiente e confiável para toda a sociedade”.
Funcionamento do Pix Automático em contas-salário
A conta-salário é uma modalidade restrita de registro e fluxo de pagamento de remunerações, pensões e aposentadorias que só recebe créditos do empregador contratante e historicamente não permitia a iniciação direta de operações financeiras gerais. Com a nova regulamentação publicada pela autoridade monetária em Brasília, o modelo passa a acompanhar as diretrizes de débito automático interbancário, permitindo que o titular programe a liquidação contínua de despesas como água, luz, planos de saúde e serviços de assinatura diretamente de sua remuneração.
O desenho técnico preserva as características protetivas da conta-salário, impedindo que o trabalhador realize transações avulsas via chave Pix para contas de terceiros. A autorização para débitos programados exigirá consentimento expresso do correntista perante a instituição financeira onde o salário é creditado, garantindo a liquidação pontual das faturas cadastradas sem a necessidade de transferência prévia para uma conta-corrente tradicional.
Cobrança híbrida e regras contra pagamento duplicado
A Resolução BCB nº 587 também regulamentou formalmente a cobrança híbrida, mecanismo que combina em uma mesma fatura impressa ou digital o código de barras tradicional do boleto bancário e o QR Code dinâmico do Pix Cobrança. Essa padronização operacional entra em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2027 em todas as instituições financeiras e de pagamento autorizadas a operar no país.
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Para evitar prejuízos ao consumidor decorrentes de liquidações simultâneas em canais diferentes, o regulamento estabelece que a liquidação por um dos meios deve acarretar o cancelamento automático do outro instrumento de cobrança associado àquele débito. Se houver falha de sincronização operacional ou ocorrência comprovada de pagamento em duplicidade pelo mesmo documento, a instituição participante recebedora terá a obrigação de restituir o valor indevido ao pagador em até 24 horas com recursos próprios, sem repassar o custo do erro de processamento ao cliente.
Marcação de suspeita de fraude e exclusão de participantes
O conjunto normativo aprovado pela Diretoria Colegiada estabelece critérios mais severos para o combate a crimes financeiros e fraudes no sistema. A partir da atualização, a instituição financeira que aceitar notificação de infração ou registrar marcação de fundada suspeita de fraude no Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT) assume a responsabilidade formal direta pelo lançamento. O participante deverá obrigatoriamente notificar o titular da conta sobre a medida aplicada, informando a data do apontamento e os caminhos formais para contestação.
Caso o correntista apresente pedido formal de revisão contra o registro fraudulento, o banco responsável terá o prazo máximo de 7 dias para analisar as provas e apresentar resposta conclusiva, cancelando a anotação se não restarem elementos fáticos que sustentem a irregularidade. O histórico de fundada suspeita de fraude poderá permanecer associado ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) no diretório por até 5 anos.
No âmbito da governança de mercado, o Banco Central passa a contar com a prerrogativa legal de dispensar a obrigatoriedade de adesão ao arranjo de pagamento para instituições com mais de 500 mil contas transacionais ativas, desde que o modelo de negócios ou o perfil do público atendido justifiquem o afastamento técnico da rede. O regulamento encerrou também a carência de 30 dias para instituições financeiras punidas com exclusão do Pix, estabelecendo o desligamento operacional imediato da infraestrutura, cabendo recurso administrativo no prazo improrrogável de 10 dias corridos.
Prazos e parâmetros da Resolução BCB nº 587
- Aprovação da resolução: sessão da Diretoria Colegiada em quinta-feira, 17 de setembro de 2026
- Edição e publicação oficial: Resolução BCB nº 587 editada em sexta-feira, 18 de setembro de 2026 e publicada no Diário Oficial da União em segunda-feira, 21 de setembro de 2026
- Divulgação das diretrizes explicativas: informativo oficial divulgado nesta segunda-feira (5), às 08h30
- Início da cobrança híbrida regulada: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2027
- Início do Pix Automático em contas-salário: quinta-feira, 1 de julho de 2027
- Prazo de restituição por duplicidade na cobrança híbrida: até 24 horas
- Prazo de análise para pedidos de cancelamento de suspeita de fraude: até 7 dias
- Tempo máximo de permanência de marcação de fraude no DICT: 5 anos
- Critério geral de obrigatoriedade de adesão institucional: mais de 500 mil contas transacionais ativas
- Prazo para recurso administrativo contra decisões do órgão regulador: 10 dias corridos
As etapas de adaptação dos sistemas tecnológicos das instituições financeiras e dos emissores de boletos prosseguem até as datas fixadas para a entrada em vigor de cada módulo da Resolução BCB nº 587.
