Demitido no saque-aniversário do FGTS recebe só multa de 40% e enfrenta carência para mudar

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demissão - YAKOBCHUK VIACHESLAV/Shutterstock.com Foto: demissão - YAKOBCHUK VIACHESLAV/Shutterstock.com

O trabalhador que adere à modalidade saque-aniversário do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e sofre demissão sem justa causa não pode retirar o saldo integral da conta vinculada ao contrato encerrado. Pela legislação vigente no Brasil, o profissional desligamento sob essa regra tem acesso imediato apenas ao valor da multa rescisória de 40% paga pelo empregador, independentemente de quantos anos tenha trabalhado na mesma empresa.

A restrição está prevista na Lei nº 13.932/2019, norma que criou a sistemática de retiradas anuais no mês de nascimento do trabalhador em substituição ao modelo tradicional, chamado de saque-rescisão. Quem opta pelo recebimento anual abre mão de sacar o total dos depósitos mensais na ocasião da dispensa imotivada, mantendo o dinheiro principal retido no fundo mesmo após o fim do vínculo empregatício.

FGTS: números, prazos e limites da modalidade

Empresário enviando carta de demissão e embalagem
Foto: Empresário enviando carta de demissão e embalagem – Lee Charlie/Shutterstock.com

As regras de movimentação, recomposição de saldo e operações de crédito vinculadas ao fundo seguem parâmetros fixos definidos em lei e em normas do Conselho Curador do FGTS. Os percentuais e prazos determinam quanto o empregado recebe no desligamento e como funcionam as retenções.

  • Multa rescisória liberada na dispensa sem justa causa: 40% sobre o total dos depósitos realizados pelo empregador durante o contrato.
  • Depósito mensal obrigatório do empregador: 8% do salário bruto do trabalhador contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou 2% no caso de menores aprendizes.
  • Rendimento do saldo retido na conta vinculada: correção monetária aplicada todo dia 10 de cada mês acrescida de juros de 3% ao ano, conforme a Lei nº 8.036/1990.
  • Prazo para efetivação do retorno ao saque-rescisão: 1º dia do 25º mês subsequente à data do pedido no aplicativo do FGTS.
  • Carência para operações de crédito após a adesão: 90 dias para que o trabalhador possa autorizar bancos a consultarem o saldo para fins de empréstimo.
  • Limites de antecipação até este sábado (31): permissão para adiantar até 5 saques anuais.
  • Limites de antecipação a partir de 1º de novembro de 2026: teto reduzido para até 3 saques anuais, com valor mínimo de R$ 100,00 e máximo de R$ 500,00 por parcela anual antecipada.

Como pedir o retorno do FGTS ao saque-rescisão?

O empregado que deseja deixar o saque-aniversário e voltar ao modelo padrão do saque-rescisão pode registrar a solicitação a qualquer momento pelo aplicativo oficial do FGTS, mas a alteração não libera o dinheiro de forma imediata. De acordo com a regra legal, a mudança passa a valer somente a partir do primeiro dia do 25º mês após a data do pedido, o que impõe uma carência prática de dois anos completos em que as regras antigas continuam ativas.

Na página oficial de Perguntas Frequentes do fundo, a Caixa Econômica Federal detalha a aplicação desse prazo para os trabalhadores. “Quem migrar para o Saque-Aniversário e decidir voltar à sistemática Saque-Rescisão poderá solicitar a reversão a qualquer momento. A alteração surtirá efeito no 1º dia do 25º mês da solicitação”, informou a instituição financeira.

Se o trabalhador for demitido sem justa causa enquanto cumpre esse período de carência de 24 meses, a retenção continua válida e o saldo principal permanece bloqueado na conta. Além disso, quem contratou empréstimos de adiantamento das parcelas anuais junto a bancos enfrenta uma trava adicional antes mesmo de poder iniciar a contagem do prazo de retorno. “A alteração de modalidade de saque do FGTS pode ocorrer, porém somente após o vencimento/liquidação dos períodos de antecipação do Saque Aniversário contratados”, declarou a Caixa Econômica Federal.

Regras do FGTS para movimentação do saldo retido e novos limites em novembro

O saldo que fica bloqueado após a demissão sem justa causa não é perdido e continua pertencendo exclusivamente ao trabalhador na conta vinculada do FGTS. Enquanto permanece no fundo, o montante recebe atualização monetária no dia 10 de cada mês mais juros de 3% ao ano, conforme determina o artigo 18, parágrafo 1º, da Lei nº 8.036/1990, que também rege o cálculo da multa de 40% sobre os depósitos corrigidos. O titular pode sacar esse patrimônio acumulado nas demais hipóteses previstas na legislação, que incluem a compra da moradia própria, a concessão de aposentadoria, o diagnóstico de doenças graves ou situações reconhecidas de calamidade pública.

Para os trabalhadores que utilizam o saldo como garantia em empréstimos bancários, o Conselho Curador do FGTS aprovou a Resolução CCFGTS nº 1.130, de 7 de outubro de 2025, que restringe o uso das antecipações. Até este sábado (31), ainda vigoram as regras de transição que autorizam o trabalhador a ceder ou alienar os direitos de até cinco saques anuais. A partir de 1º de novembro de 2026, o limite máximo cairá para até três saques anuais por operação, respeitando o piso de R$ 100,00 e o teto de R$ 500,00 para cada saque anual antecipado.

Fim da liberação extraordinária do FGTS por medida provisória

As demissões ocorridas ao longo de 2026 não contam com nenhuma autorização excepcional do governo federal para destravar os valores retidos na modalidade anual. Anteriormente, a Medida Provisória nº 1.331/2025 havia permitido, em caráter extraordinário, o saque dos saldos bloqueados apenas para trabalhadores optantes do saque-aniversário que tiveram seus contratos de trabalho suspensos ou encerrados no período entre 1º de janeiro de 2020 e 23 de dezembro de 2025.

Posteriormente, em 4 de maio de 2026, a publicação da Medida Provisória nº 1.355/2026 alterou o texto da medida anterior para revisar o cálculo de bloqueio de garantias de empréstimos de antecipação contratados até aquela data. A mudança liberou a diferença entre o saldo total da conta e o valor nominal dado em garantia aos bancos, com pagamentos extraordinários realizados até 1º de junho de 2026, data em que a Medida Provisória nº 1.331/2025 encerrou sua vigência. Para todos os desligamentos registrados após 23 de dezembro de 2025, aplica-se integralmente o bloqueio previsto na Lei nº 13.932/2019.

Consulta ao extrato do FGTS e verificação de valores bloqueados

Diante da impossibilidade de retirar todo o dinheiro na rescisão, o trabalhador demitido deve consultar o extrato detalhado no aplicativo do FGTS ou nos canais de atendimento da Caixa Econômica Federal para diferenciar o saldo total existente da quantia efetivamente disponível para saque. Caso o extrato aponte ausência de depósitos mensais obrigatórios de 8% ou divergências no recolhimento da multa rescisória de 40%, o profissional deve cobrar esclarecimentos diretamente do empregador, pois a retenção legal pela escolha da modalidade não se confunde com inadimplência da empresa.

Na conferência dos dados da rescisão no aplicativo, o titular precisa verificar cinco elementos distintos: o saldo bruto da conta vinculada ao contrato encerrado, o depósito da multa rescisória, o histórico de saques anuais já efetuados, a fatia do saldo bloqueada como garantia de empréstimos de antecipação e o valor líquido liberado para transferência bancária. A redução do teto de antecipação para três saques anuais, limitada ao intervalo de R$ 100,00 a R$ 500,00 por parcela, passa a vigorar em toda a rede bancária no dia 1º de novembro de 2026.

Maria Clara é colaboradora da redação do Mix Vale, portal de notícias com cobertura de Brasil e mundo. Produz conteúdo nas editorias de economia e benefícios, com foco em informação de serviço para o leitor brasileiro. Escreve para o portal desde 2016: Formação: Atriz.

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