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FGTS incorpora cotas do PIS/PASEP de 1971 a 1988 para saque

FGTS CAIXA SAQUE BENEFICIOS
Foto: Antonio Salaverry/Shutterstock.com
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O governo federal extinguiu o Fundo PIS/PASEP e transferiu todo o seu patrimônio financeiro para as contas individuais vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. A determinação entrou em vigor por meio da Medida Provisória nº 946/2020, editada em Brasília. Os trabalhadores cadastrados nos programas entre 1971 e 4 de outubro de 1988 passam a movimentar suas cotas sob a gestão do conselho curador do FGTS.

As contas vinculadas dos participantes mantêm a titularidade de cada cidadão com saldo ativo. O dinheiro permanece preservado.

Transferência patrimonial e regras das contas individuais

A unificação patrimonial reuniu o Programa de Integração Social, voltado aos funcionários de empresas privadas, e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, destinado aos servidores e empregados da administração pública. Os depósitos que formaram o saldo das cotas decorrem exclusivamente de créditos efetuados pelos próprios empregadores durante o período que antecedeu a promulgação da Constituição de 1988. Todas as contas migradas recebem o mesmo tratamento jurídico e contábil das contas tradicionais de garantia.

A gestão do FGTS integrou esses saldos à distribuição anual de lucros do sistema financeiro habitacional a partir do exercício financeiro de 2022, considerando os resultados apurados no ano-base de 2021. Dessa forma, as contas migradas passaram a render dividendos proporcionais junto com os demais recursos dos trabalhadores brasileiros. O titular que possui direito ao saldo histórico tem acesso garantido à totalidade do capital residual disponível.

O trabalhador não perde a disponibilidade dos recursos com a migração sistêmica. As cotas históricas continuam liberadas para retirada integral.

Diferenças entre cotas históricas e o abono salarial

A migração dos ativos não interfere nos pagamentos nem nos calendários ordinários do abono salarial previstos na legislação trabalhista. As cotas representam um direito patrimonial adquirido no passado pelo trabalho formal prestado até 1988, enquanto o abono se constitui em um benefício financeiro constitucional pago com periodicidade anual a quem preenche requisitos laborais específicos. O cálculo e a vigência de ambos operam de maneiras completamente desvinculadas.

O trabalhador formal tem direito ao abono salarial de até um salário mínimo se cumprir integralmente as condições de concessão:

  • Estar cadastrado no PIS há pelo menos cinco anos completos na data de verificação.
  • Ter recebido remuneração média mensal de até dois salários mínimos de pessoa jurídica no ano-base apurado.
  • Ter exercido atividade remunerada com carteira assinada por no mínimo 30 dias no período correspondente.
  • Constar de forma regular na Relação Anual de Informações Sociais declarada pelo empregador aos órgãos oficiais.

O montante final do abono depende diretamente do número de meses trabalhados durante o ano-base de referência. Quem exerceu funções formais durante apenas 30 dias recebe o valor proporcional fracionado, ao passo que o cidadão com 12 meses de contrato ativo garante o teto correspondente a um salário mínimo nacional integral. Já as cotas antigas guardam volumes acumulados que refletem apenas os aportes efetuados pelas empresas nas décadas de 1970 e 1980.

Documentos exigidos para titulares e dependentes habilitados

A retirada dos recursos exige comprovações específicas conforme a situação jurídica de quem solicita o resgate financeiro. O titular vivo da conta precisa apenas apresentar um documento oficial com foto e identificação válida em qualquer atendimento. Em contrapartida, nas hipóteses de falecimento do participante original, os dependentes e sucessores previstos na legislação civil brasileira precisam entregar uma documentação probatória mais ampla para liberar os valores retidos.

Os beneficiários de trabalhadores falecidos precisam protocolar itens específicos conforme a sua condição de representação legal perante o Estado:

  • Certidão de óbito e declaração de dependentes habilitados à pensão por morte emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social com nome, nascimento e parentesco.
  • Certidão de óbito combinada com certidão expedida pelo órgão público empregador, nos casos envolvendo servidores estatutários falecidos.
  • Alvará judicial com indicação expressa dos herdeiros ou, quando não houver menção judicial expressa à morte, acompanhado da certidão de óbito original.
  • Formal de partilha de inventário judicial ou escritura pública de partilha extrajudicial expedida por tabelião em cartório de notas.
  • Autorização escrita assinada por todos os sucessores com firma declarando inexistência de outros herdeiros, certidão de óbito e identificações oficiais quando não existirem dependentes de pensão por morte.
  • Documento de identificação oficial do próprio dependente requerente.

As determinações decorrentes de processos na Justiça também exigem ordem expedida por magistrado e documentação dos solicitantes. O cumprimento obedece rigorosamente às decisões das varas cíveis ou de família competentes.

Critérios de movimentação e efeitos rescisórios

Os valores transferidos do Fundo PIS/PASEP para o FGTS seguem os critérios de liberação estipulados pela Lei nº 13.932/2019 e pela Lei nº 8.036/1990. Os montantes transferidos não compõem a base de cálculo da parcela anual facultativa para os aderentes da sistemática do Saque-Aniversário. Da mesma forma, os saldos das cotas transferidas não entram no cálculo da multa rescisória e do saldo base para cálculo de indenização devida pelo empregador em demissões sem justa causa.

A liberação das cotas migradas ocorre de forma automática sempre que o trabalhador movimenta a conta por dispensa imotivada do emprego formal contemporâneo. O sistema financeiro exclui a liberação automática apenas nos pedidos fundamentados em saque emergencial, falecimento, ordem judicial ou financiamento de moradia própria.

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