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A Anac aprovou uma nova versão da Resolução nº 400/2016, em que as companhias aéreas deixam de pagar indenização por atrasos e cancelamentos provocados por força maior ou caso fortuito. A votação ocorreu em Brasília e o alcance da regra recai sobre interrupções causadas por tempestades fortes e por limitações do tráfego aéreo decididas pelas autoridades que controlam o espaço aéreo.

O relator do processo, o diretor Rui Mesquita, sustentou que o auxílio material aos passageiros não equivale a admitir falha operacional. Durante a votação do colegiado, presidida pelo diretor-presidente Tiago Faierstein, ele argumentou que a alimentação e a hospedagem oferecidas não significam reconhecimento de culpa pelo atraso.

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Atendimento aos passageiros segue obrigatório mesmo com mau tempo

Ao retirar a obrigação de reparar danos em ocorrências fora do controle das empresas, a agência manteve a oferta integral de alimentação e hospedagem. Quem espera nos terminais continua sendo atendido, seja qual for a causa da interrupção, clima adverso ou decisão da equipe de tráfego aéreo. A Lei nº 14.034/2020 incluiu no artigo 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica um rol de situações de força maior, como condições meteorológicas adversas e restrições impostas pelo controle do espaço aéreo.

Quando a infraestrutura do aeroporto falha ou não existem fornecedores credenciados de transporte e hospedagem na cidade, o viajante pode pagar do próprio bolso os gastos necessários e razoáveis. Mediante comprovação das despesas com comida, deslocamento ou pernoite, a companhia tem de devolver o dinheiro dentro do prazo fixado pela agência.

  • A partir de 2 horas de espera: alimentação em forma de refeição, crédito, voucher ou modalidade equivalente.
  • A partir de 4 horas de espera: hotel e transporte de ida e volta ao local de estadia, quando houver necessidade comprovada de pernoite.
  • Até 7 dias: prazo para a devolução de despesas razoáveis feitas pelo passageiro em emergências estruturais ou na ausência de fornecedores no local.

Problemas internos seguem como responsabilidade das companhias

A isenção de responsabilidade civil vale somente para os casos enquadrados como fortuitos ou de força maior pelo Código Brasileiro de Aeronáutica. Falhas ligadas à própria operação das empresas continuam gerando dever de reparação aos consumidores prejudicados. Manutenção não programada das aeronaves e problemas no planejamento e na escala da tripulação permanecem como risco do negócio, o que mantém as companhias sujeitas a processos de indenização.

Confira também: Cancelamento de voos da Azul atinge Confins após falha no GPS de jatos Embraer

Para dar mais transparência, a Anac determinou que as empresas avisem o passageiro, antes da confirmação da compra, sobre a possibilidade de atrasos por fenômenos climáticos e por exigências de segurança. Se o itinerário mudar, a companhia precisa enviar um alerta imediato por canais digitais, com a nova previsão de partida, opções de reacomodação e orientações para buscar atendimento no aeroporto.

Como a revisão chegou à decisão

A revisão começou como resposta ao volume de 179 mil processos judiciais sobre cancelamentos de voos registrados no Brasil em 2025. O índice elevado de litígios levou a agência a reavaliar os parâmetros nacionais, para alinhá-los à legislação aeronáutica e às convenções internacionais sobre transporte aéreo. No Supremo Tribunal Federal, o Tema 1.417 da repercussão geral discute o regime jurídico da responsabilidade civil das companhias em caso fortuito ou força maior.

Acompanhe: Anac define punição para indisciplina de passageiro em voo

  • Janeiro de 2026: início formal da revisão da Resolução nº 400/2016 e debate sobre retirar a assistência material em casos externos, proposta descartada após manifestações da sociedade civil.
  • 22 de setembro de 2026: aprovação por unanimidade da nova regulamentação pela Diretoria Colegiada, às 17h52.
  • Ciclo regulatório de 2027/2028: período previsto pela administração federal para avaliar novas mudanças na norma, incluindo regras sobre tarifas de embarque e reacomodação de passageiros.

Mercado tem 30 dias para cumprir as novas exigências

A Anac determinou que o setor terá 30 dias para atender às novas exigências, contados a partir da circulação do texto oficial. A regra vale para informação ao passageiro, assistência e responsabilidade civil.

A agência ainda não havia confirmado a data de veiculação da resolução no Diário Oficial da União. A Anac prevê a publicação nos dias seguintes à reunião deliberativa.

Luís Henrique Costa é jornalista formado pela FMU, editor-chefe e fundador do Mix Vale, portal de notícias em atividade desde 2011. Responde pela direção editorial do veículo, que cobre Brasil e mundo em economia, benefícios sociais, esportes, tecnologia, ciência e entretenimento. Atua na área há mais de 15 anos e lidera uma equipe de cerca de 15 colaboradores.

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