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INSS barra pagamento duplo de pensão por morte após 4 anos

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Foto: RHJPhtotos/Shutterstock.com
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A 1ª Turma Recursal da Justiça Federal do Rio Grande do Sul rejeitou o pagamento retroativo de pensão por morte a um dependente menor de idade, confirmando que o Instituto Nacional do Seguro Social não deve quitar parcelas anteriores ao requerimento administrativo quando outro beneficiário já recebia o valor integral. Os magistrados julgaram o Recurso Inominado 5044707-58.2020.4.04.7100 em Porto Alegre para analisar o pedido de um jovem nascido em 12 de maio de 2011. A decisão manteve a negativa emitida pela sentença de primeira instância. O entendimento consolida as balizas de proteção orçamentária da Previdência Social.

O caso envolveu o falecimento do trabalhador ocorrido em 2 de outubro de 2015, enquanto o pedido de ingresso do autor aconteceu apenas em 21 de novembro de 2019. A irmã do requerente já recebia a verba previdenciária de forma ininterrupta desde o falecimento do pai. Por essa razão, a administração pública garantiu a concessão da verba ao novo habilitado estritamente a partir do pedido de 2019.

Critérios legais para concessão do benefício previdenciário

A liberação da pensão por morte exige a apresentação da certidão de óbito perante as agências previdenciárias. Os três pressupostos obrigatórios para o deferimento envolvem o passamento do titular, a qualidade de segurado dele perante o Regime Geral de Previdência Social e o enquadramento do postulante como dependente legal.

O segurado mantém seu vínculo ativo quando exerce atividade com recolhimento patronal, contribui de maneira individual ou se encontra no chamado período de graça. O Superior Tribunal de Justiça firmou a Súmula 416 para tutelar dependentes nos episódios em que o titular já reunia condições para se aposentar antes de falecer. Esse patrimônio jurídico adquirido autoriza a transferência do amparo financeiro à família mesmo se houver perda formal da condição contributiva.

A proteção está descrita no artigo 201 da Constituição Federal e nos artigos 74 e seguintes da Lei 8.213/91. Os cálculos atuais e os limites de acumulação decorrem dos artigos 23 e 24 da Emenda Constitucional 103 de 2019.

Divisão das categorias de dependentes habilitados

A ordem de preferência dos beneficiários divide os cidadãos em três categorias distintas pelo artigo 16 da Lei 8.213/91:

  • Primeira classe: cônjuge, companheiro, filho não emancipado de até 21 anos de idade, filho inválido ou portador de deficiência intelectual, mental ou grave com dependência presumida, além de ex-cônjuge, enteado e menor tutelado com necessidade de prova material.
  • Segunda classe: pais do segurado falecido que comprovem documentalmente a dependência econômica.
  • Terceira classe: irmão não emancipado de até 21 anos, irmão inválido ou com deficiência grave que demonstre a dependência financeira em relação ao falecido.

O deferimento da primeira categoria exclui automaticamente o direito das classes seguintes ao valor mensal. Demandas adicionais buscam por vezes estender o rol a parentes próximos como avós, mas a legislação fixa critérios rígidos para o acesso.

Regras de início dos pagamentos e a tese da habilitação tardia

A fixação da data de início do pagamento vincula-se aos limites cronológicos estabelecidos no artigo 74 da Lei 8.213/91. O prazo de retroação ao óbito alcança 180 dias para menores de 16 anos e noventa dias para os demais dependentes inscritos. Demandas fora desses intervalos geram efeitos financeiros apenas a contar do protocolo administrativo. O procedimento adota ainda o dia da decisão judicial nos casos de morte presumida.

A apresentação tardia de dependente menor encontra regramento próprio no artigo 76 da Lei 8.213/91. A legislação civil prevê que a prescrição não flui contra incapazes pelo teor do artigo 198 do Código Civil. Essa salvaguarda cessa seus efeitos financeiros retroativos se o benefício já estiver ativo em favor de outro membro familiar.

A Turma Nacional de Uniformização uniformizou o procedimento sob o Tema 223 em consonância com as turmas do Superior Tribunal de Justiça. O colegiado negou provimento ao recurso porque a irmã do solicitante usufruía regularmente da pensão desde a morte do segurado, de modo que impor o pagamento integral retroativo causaria desembolso duplicado aos cofres públicos da Previdência Social. A regra impede cobranças de períodos pretéritos em prejuízo das finanças públicas.

A divisão proporcional do valor total em cotas iguais passa a valer apenas a partir do momento em que o segundo interessado formaliza o requerimento. A decisão foi unânime.

Impacto financeiro nas contas públicas e vedação à duplicidade

O Instituto Nacional do Seguro Social não comete ato ilícito ao destinar a totalidade da renda mensal àqueles que demonstraram tempestivamente sua condição perante a autarquia. A realização de um segundo repasse relativo ao mesmo período geraria sobrecarga patrimonial injustificada. O dependente que omitiu o requerimento inicial não pode exigir do Estado valores que foram entregues de boa-fé ao primeiro beneficiário registrado.

A Previdência Social mantém prerrogativas para cancelar cotas de dependentes caso constate irregularidades ou fraude na habilitação originária. O processo administrativo reavalia cadastros e cessa transferências indevidas para recompor o equilíbrio dos cofres federais.

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