STJ veta pagamento duplo do INSS para pensão após 180 dias
A 1ª Turma Recursal da Justiça Federal do Rio Grande do Sul negou o pagamento retroativo de pensão por morte ao julgar o Recurso Inominado 5044707-58.2020.4.04.7100/RS. O colegiado rejeitou a cobrança em duplicidade contra o Instituto Nacional do Seguro Social apresentada por um dependente menor de idade habilitado tardiamente. A decisão manteve a data do pedido administrativo feito em 2019 como o ponto inicial para a liberação dos repasses mensais.
Critérios legais e regras de concessão estabelecidos na Lei 8.213
A legislação previdenciária estabelece a certidão de óbito como documento obrigatório para comprovar a morte do segurado perante a Previdência Social. O artigo 201 da Constituição Federal e o artigo 74 da Lei 8.213 fixam as exigências que vinculam o benefício ao falecimento, à condição de segurado e à comprovação de dependência.
Mais sobre o assunto: TRF4 garante pensão por morte para filho incapaz após 21 anos
Divisão das categorias de beneficiários perante a Previdência Social
O artigo 16 da Lei 8.213 organiza os dependentes previdenciários em três classes distintas com ordens de prioridade para o recebimento dos repasses.
- Primeira classe reúne cônjuge, companheiro e filhos menores de 21 anos ou inválidos, com dependência econômica presumida pela legislação federal.
- Segunda classe contempla os pais do trabalhador falecido, grupo que precisa comprovar a necessidade financeira mediante documentos formais.
- Terceira classe abrange irmãos não emancipados de até 21 anos ou com deficiência grave, dependendo igualmente de comprovação de dependência econômica.
O Superior Tribunal de Justiça determinou pela Súmula 416 que os dependentes mantêm direito à pensão se o falecido já reunia requisitos para se aposentar antes de morrer. Essa diretriz jurídica assegura a concessão do benefício mesmo se o cidadão perdeu a qualidade de segurado junto ao Regime Geral da Previdência Social.
Leia também: Pensão por morte do INSS: Confira os requisitos e saiba como solicitar
Prazos administrativos definidos pela Emenda Constitucional 103
Os artigos 23 e 24 da Emenda Constitucional 103 estipulam critérios para cálculos e acumulações da pensão por morte concedida aos dependentes. O dependente menor de 16 anos dispõe de 180 dias após o falecimento para protocolar o requerimento e receber parcelas retroativas desde o óbito. Para os demais requerentes, o prazo legal fixado pela norma geral atinge 90 dias após a perda do titular.
O artigo 76 da Lei 8.213 prevê que a habilitação posterior de dependente não afeta pagamentos já realizados pelo INSS a outros beneficiários. A autarquia divide a renda mensal em parcelas iguais assim que novos requerentes válidos integram formalmente a pensão.
Julgamento de menor incapaz pela Turma Recursal gaúcha
No processo avaliado no Rio Grande do Sul, o genitor faleceu em 2 de outubro de 2015, mas o filho requereu a inclusão no sistema apenas em 21 de novembro de 2019. O autor nasceu em 12 de maio de 2011 e solicitou valores retroativos integrais referentes ao intervalo de quatro anos entre a morte do pai e o protocolo. A irmã do jovem já recebia o valor total do benefício desde 2015. O recurso foi negado.
Entenda o caso: INSS barra pagamento duplo de pensão por morte após 4 anos
A Turma Nacional de Uniformização fixou no Tema 223 o entendimento de que a regra do artigo 198 do Código Civil não obriga a Previdência Social a pagar valores retroativos a incapazes quando outra pessoa já recebeu legitimamente a cota integral da pensão. O Superior Tribunal de Justiça adota a mesma orientação jurisprudencial para resguardar o orçamento da autarquia federal contra despesas duplicadas.
Decisão do Judiciário sobre a atuação de representantes legais
A 1ª Turma Recursal confirmou a sentença que limitou os efeitos financeiros ao momento da habilitação administrativa realizada em novembro de 2019. O colegiado ressaltou que a autarquia federal não cometeu falha operacional ao transferir a pensão integralmente para a dependente que solicitou o benefício no prazo. Se não existisse outro dependente cadastrado em 2015, o menor teria direito ao montante apurado desde o falecimento do segurado.
O caso contou com análise técnica elaborada pelo advogado Rafael Faganello, membro da Comissão de Direito Tributário da Ordem dos Advogados do Brasil. O profissional integra o portal SaberaLei e atua como mestre em Direito Político e Econômico.
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