Câmara avalia retorno de pensão por morte integral do INSS
A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados aprovou a tramitação do Projeto de Lei 338/2024, que determina a retomada do repasse de 100% da pensão por morte paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social aos dependentes habilitados, com atualização registrada em 17 de agosto de 2026. A matéria teve início formal na Casa no decorrer do ano de 2024.
Aprovada em 2019, a Reforma da Previdência modificou o cálculo do benefício financeiro e criou uma divisão escalonada de cotas familiares. A quantia inicial equivale a 50% do total da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela devida em eventual caso de incapacidade permanente na data do falecimento. Cada dependente registrado acrescenta 10% a esse cálculo base, até atingir o limite de 100%.
Com esse método em vigor, a soma destinada a uma família com viúva e dois filhos atinge a proporção de 80%, valor composto pelos 50% obrigatórios acrescidos de 10% para cada um dos três parentes habilitados.
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A legislação prevê cota cheia apenas em circunstâncias com dependentes declarados inválidos ou que apresentem deficiência intelectual, mental ou severa. Nestes casos específicos, o repasse financeiro mensal corresponde a 100% do cálculo.
A proposta legislativa extingue o sistema de quotas e estabelece a quantia integral para todos os pedidos de pensão. O texto legislativo justifica que a “proposta tem por objetivo assegurar a dignidade e o sustento adequado às famílias enlutadas, preservando o propósito essencial da Previdência Social” e registra que “a atual sistemática conduz a uma redução substancial do montante disponível para os beneficiários, comprometendo a qualidade de vida e a capacidade de suprir as necessidades básicas”.
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A medida aplica-se de forma direta e exclusiva aos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social. Servidores públicos não entram.
O Projeto de Lei 338/2024 seguirá para análise técnica na Comissão de Finanças e Tributação e na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados. O Congresso Nacional não estabeleceu data para concluir essa etapa. A matéria ainda precisa passar pelo plenário do Senado antes de seguir para análise do Poder Executivo. O texto só vira lei após sanção da Presidência da República.

Critérios em vigor definem duração dos pagamentos da pensão
A vigência das parcelas do benefício previdenciário depende da idade do dependente na data da perda do segurado mantenedor. O tempo total também considera a quantidade de pagamentos feitos ao Instituto Nacional do Seguro Social e a duração formal do casamento ou união estável.
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O repasse encerra-se em apenas quatro meses se a união tiver menos de dois anos ou se o trabalhador falecido tiver completado menos de 18 recolhimentos mensais à Previdência Social.
A permanência dos pagamentos amplia-se nos casos em que o segurado acumulava mais de 18 contribuições e completava ao menos dois anos de relacionamento conjugal. As restrições de tempo de união estável e quantidade de aportes são dispensadas se o óbito for resultado de acidente de qualquer natureza.
Para os filhos ou irmãos do segurado falecido, o benefício é mantido até o limite de 21 anos de idade, patamar que deixa de existir caso o dependente apresente invalidez ou deficiência.
A tabela aplicada aos cônjuges estabelece três anos de benefício para quem tiver menos de 22 anos de idade. Viúvos com idade entre 22 e 27 anos recebem as parcelas durante seis anos. O intervalo de 28 a 30 anos dá direito a dez anos de cobertura financeira. Quem tiver entre 31 e 41 anos conta com 15 anos de depósitos previdenciários. Na faixa de 42 a 44 anos, a duração atinge 20 anos. O pagamento passa a ser vitalício a partir dos 45 anos.
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