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INSS paga salário-maternidade por até 120 dias a trabalhadoras

Caixa paga nova rodada Auxílio Brasil
Foto: Francielle Caetano/Arquivo PMPA Fonte: Agência Senado
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O Instituto Nacional do Seguro Social garante o pagamento do salário-maternidade a trabalhadoras com carteira assinada, autônomas e seguradas especiais em todo o Brasil a partir do vigésimo oitavo dia anterior ao parto previsto em 2026. O benefício assegura remuneração durante o afastamento das atividades profissionais pelo período padrão de cento e vinte dias. A concessão previdenciária atende tanto o nascimento biológico quanto decisões de guarda judicial provisória e processos de adoção legal. Os pedidos tramitam diretamente nos canais de atendimento da Previdência Social.

Trabalhadoras que possuem direito ao benefício previdenciário

A legislação brasileira criou o salário-maternidade em 1943, durante a implementação da Consolidação das Leis do Trabalho no governo federal. O repasse mensal atende diferentes perfis ocupacionais cadastrados no INSS.

A cobertura financeira alcança profissionais formais e contribuintes que mantêm recolhimentos regulares junto à Previdência Social. A regra inclui as seguintes categorias profissionais:

  • Trabalhadoras com contrato de trabalho regido pela CLT
  • Empregadas domésticas com vínculo formalizado
  • Mulheres desempregadas que ainda conservam a qualidade de segurada
  • Trabalhadoras autônomas e prestadoras de serviço
  • Contribuintes individuais e seguradas facultativas
  • Trabalhadoras rurais em regime de economia familiar

O prazo padrão de afastamento remunerado soma 120 dias.

Critérios em situações de interrupção da gestação

A perda gestacional involuntária também confere amparo financeiro à segurada cadastrada no sistema previdenciário nacional. Em episódios de aborto espontâneo comprovado por atestado oficial até a vigésima terceira semana, a mulher obtém repouso remunerado por 14 dias. A legislação exige a comprovação médica de que o evento ocorreu sem intervenção ilícita.

Nos casos em que o aborto espontâneo acontece após a vigésima terceira semana de gravidez, o órgão previdenciário concede o período integral de afastamento de 120 dias. O mesmo intervalo de quatro meses vigora quando ocorre o nascimento de feto natimorto.

Casos em que pais e adotantes recebem o pagamento

Os segurados do sexo masculino também acessam as parcelas do salário-maternidade sob condições específicas fixadas pelas normas federais. Na adoção de menores, o pai adotante obtém a licença remunerada de 120 dias para acompanhar a adaptação familiar. O requerimento aceita crianças com idade de até 12 anos completos. O prazo permanece inalterado.

O cônjuge sobrevivente assume a titularidade dos repasses caso a mãe faleça durante o trabalho de parto ou ao longo do usufruto do benefício. O homem recebe as parcelas restantes até completar o teto legal de 120 dias previsto pela legislação.

União homoafetiva e regras de concessão

Os casais homoafetivos masculinos que adotam crianças compartilham a garantia do afastamento remunerado junto ao INSS. O pagamento das doze semanas atende apenas a um dos parceiros da relação matrimonial estável.

A legislação previdenciária estabelece que as seguradas empregadas urbanas, as trabalhadoras domésticas e as trabalhadoras avulsas mantêm a cobertura do salário-maternidade sem a exigência de recolhimento prévio durante meses anteriores ao início do afastamento, bastando comprovar o vínculo na data do evento. O benefício independe de carência para esse grupo celetista.

Mulheres desempregadas mantêm o direito ao pagamento enquanto permanecerem no período de graça ou durante a percepção de seguro-desemprego. O cadastro previdenciário ativo garante a liberação dos valores requeridos.

Períodos de carência exigidos pela Previdência Social

As contribuintes individuais, as seguradas facultativas e as produtoras rurais precisam acumular ao menos 10 contribuições mensais quitadas junto ao sistema antes do parto. A carência prévia condiciona o deferimento da solicitação administrativa pelo órgão securitário.

Cidadãs que nunca exerceram atividade remunerada precisam recolher dez parcelas mensais como seguradas facultativas do INSS para acessar os valores. A contagem considera a data estimada do parto ou a data da decisão judicial de adoção.

Dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho

A regulamentação geral do salário-maternidade decorre da Lei 8.213 de 1991, embora a CLT fundamente as salvaguardas trabalhistas da maternidade. O diploma protege o emprego durante o período gravídico e veda demissões imotivadas.

O artigo 392 da CLT assegura a licença de 120 dias sem desconto salarial e autorizou a mudança temporária de função com o retorno imediato ao posto anterior após a volta, conforme redação da Lei 9.799 de 1999. O texto celetista determina a liberação da empregada para comparecer a no mínimo seis consultas médicas e exames complementares.

Requisitos para manutenção da qualidade de segurado

A liberação do salário-maternidade exige que a beneficiária comprove vínculo formal, recolhimento individual ou percepção de outros pagamentos da Previdência Social, como aposentadoria ou pensão por morte. O instituto afasta da cobertura quem recebe exclusivamente o auxílio-acidente.

A autarquia federal unificou administrativamente as expressões auxílio-maternidade e salário-maternidade para identificar o mesmo benefício de renda substitutiva. O segurado apresenta atestado médico, certidão de nascimento, documento de identidade civil e CPF para instruir o processo.

Nos processos de guarda provisória ou filiação civil, o protocolo junto ao INSS demanda a certidão de adoção averbada ou o respectivo termo judicial expedido pelo juiz responsável. A solicitação para menores de 12 anos requer a juntada da folha de guarda assinada pela autoridade competente.

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